Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1883
Processo 0004563-39.2020.8.26.0001 (processo principal 1003159-09.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Acesp Associados da Cultura Educação e Ensino de São Paulo Ltda - Renata Cristina Duarte Rezende da Silva - Ciência ao
autor que o resultado da pesquisa Renajud encontra-se às fls. 39/40. - ADV: MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP)
Processo 0005282-21.2020.8.26.0001 (processo principal 1047757-45.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Corretagem - L.B.C.I. - V.L.E. - Vistos. 1. Fls. 116/129, 136/137, 139 e 143/144: considerando que restou comprovado que o
bloqueio judicial se deu em conta classificada como poupança, conforme se verifica pela numeração “013” da Caixa Econômica
Federal, típica dessa espécie de aplicação, conforme extrato colacionado a fls. 138, bem como que incidiu sobre verba recebida
a título de auxílio emergencial, e dada a impenhorabilidade de tal verba, tal como previsto no artigo 833, incisos IV e X, do
Código de Processo Civil, deve ser deferido o desbloqueio. Quanto a alegação de nulidade por falta de intimação, observo
que, para a pesquisa de ativos, não é necessária a intimação prévia da executada, sob pena de frustrar a finalidade da própria
medida. E somente diante do resultado positivo, como no caso, a executada seria intimada. Dessa forma, acolho parcialmente
o pedido, apenas para deferir o desbloqueio da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Providencie a Serventia
o desbloqueio. 2. Requisite-se cópia das cinco últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, pelo sistema InfoJud. Havendo resposta positiva, providencie a Serventia a juntada aos autos
das declarações de renda, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, anotando-se, nos termos do Provimento CG n.º
21/2018. Nesse caso, anoto que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Caso a pesquisa
resulte negativa, desnecessária a anotação do segredo de justiça. A partir da publicação da presente decisão no Diário da
Justiça, manifeste-se o exequente quanto à resposta on line do órgão acionado. Custas a fls. 113/114. Int. - ADV: DANIEL
TADEU COSTA DA ROCHA (OAB 363167/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/
SP), ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB 354682/SP)
Processo 0011126-49.2020.8.26.0001 (processo principal 1024395-75.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Aurélio Câncio Peluso - - Alexandre Millen Zappa - Jose Wilson Ferreira Lima - Vistos.
Face a certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento efetivo da execução. Na inércia, arquivemse. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Processo 0011135-11.2020.8.26.0001 (processo principal 1037761-55.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Fernando Pedrosa Domingues - Vistos. Consulta
retro: tendo em vista a petição e documentos de fls. 143/190 dos autos principais, defiro a substituição do polo ativo para constar
como exequente SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., CNPJ 32.357.481/0001-83. Anote-se.
Após, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado à fl. 54. Int. - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES
(OAB 250808/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), ADRIANA VASCONCELLOS
MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 0015124-25.2020.8.26.0001 (processo principal 1008125-73.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vinicius Andre Medeiros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Tendo em vista o depósito de fls. 26, com o qual concordou o credor (fls. 31), dou por satisfeita a obrigação. Por conseguinte,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Em face da gratuidade
conferida ao exequente, não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor do exequente, quanto ao depósito comprovado, observando o formulário MLE de fls. 32. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo
sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP), DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB 152195/SP)
Processo 0015147-68.2020.8.26.0001 (processo principal 1035162-75.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roberto Alonso - Seung Hee Kim - - Sang Shin Lee - Vistos. 1. Fl. 87: homologo, por sentença, para que
produza seus regulares efeitos a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução com relação
à executada Seung Hee Kim nos termos do artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 775, ambos do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba
honorária. Anote-se a extinção com relação a ela. P.R.I.C. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre o exequente e a executada Sang Shin Lee (fl. 73/74), com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 3. Aguarde-se o pagamento das parcelas descritas no ajuste, até dez dias da data do vencimento da última
prestação (25/05/2021), cientes as partes de que no silêncio a execução será julgada extinta na forma do art. 924, II, do CPC.
Int. - ADV: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP)
Processo 0027536-56.2018.8.26.0001 (processo principal 1036898-36.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - D. - T.G. - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 110, com o qual concordou o credor (fls.
120), dou por satisfeita a obrigação. Por conseguinte, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução. Em face da gratuidade conferida à exequente, não é devida a taxa judiciária prevista no artigo
4º, III, da Lei nº 11.608/03. Proceda-se ao desbloqueio do valor bloqueado ás fls. 54/55. Fica levantada a penhora efetuada às
fls. 101/102 sobre o veículo placa FLB 9033. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, quanto ao
depósito comprovado, observando o formulário MLe de fls. 121. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PEDRO ALEX CORDEIRO RAMOS (OAB 343852/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), AUGUSTO HIDEKI WATANABE (OAB 147289/SP)
Processo 1000118-92.2019.8.26.0001 - Monitória - Intimação / Notificação - Unimed do Estado de São Paulo - Fesp
Federação Estadual das Cooperativas Medicas - Cleusa da Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 160/161. Estando cumprida a obrigação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Não é devida a taxa judiciária prevista no
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução não exigiu a realização de atos executórios. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema
informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), SÉRGIO
RICARDO DA SILVA (OAB 194772/SP)
Processo 1000476-86.2021.8.26.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Fernandes de Oliveira Célia Maria de Oliveira - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
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