Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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expedida. Comprove o requerente o andamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se a parte autora para as
finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: ALVARO PERES MESSAS
(OAB 131069/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP)
Processo 1002381-76.2020.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Edif. do Conjunto
Residencial Europa - ESPÓLIO de José Carlos Pachela - - Jane Kathleen Ramos dos Santos - Vistos. Fls. 122: Deverá o
credor elaborar adequado e expresso pedido de acordo com a legislação processual pertinente e procedimento, no prazo de
15 (quinze) dias, observada a decisão de fls. 118. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Para o desarquivamento deverá efetuar o recolhimento da taxa devida nos termos do
Comunicado nº 211/2019 equivalente a 1,212 UFESPs, atentando-se para eventual alteração quando se tratar de outro exercício.
Intime-se. - ADV: NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), MARIA MANUELA MARQUES ALVES (OAB 159919/SP)
Processo 1002507-92.2021.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Barramar - Maria Beatriz de Oliveira Salles - Vistos. Comprove o andamento da carta precatória em 30 (trinta) dias. Decorrido
sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação.
Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais
concedidos em cada decisão. Intime-se. - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP)
Processo 1002821-48.2015.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EDMUR DOS
REIS MANCIO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1 - Fls. 442/444: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, diante
dos cálculos apresentados pela parte exequente. 2 Com a manifestação ou no silêncio, intime-se a parte exequente, por ato
ordinatório, para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP)
Processo 1002881-11.2021.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Verixx
Comércio e Distribuição Ltda. - Sandra Nazaré Moreira Benfica - - Marcelo Coelho Benfica - Vistos. 1 - Diante da certidão
da zelosa serventia de fls. 615, providencie o autor em 15 (quinze) dias a indicação dos endereços para citação das partes
e a correta formação da relação processual. 2 - No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro do CPC.
Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais
concedidos em cada decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
(OAB 183463/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP)
Processo 1002886-67.2020.8.26.0223 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Robert William de Castro - Denis da Costa
de Melo - Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para
manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. - ADV: FELIPE FELIX
DA SILVA (OAB 434673/SP)
Processo 1003513-71.2020.8.26.0223 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Felipe da Silva Rosa - Andreia Carlos da Cunha - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO EXTINTA ação de
despejo por falta de pagamento entre as partes supra, por ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de despejo. E, com relação ao pleito de cobrança, JULGO PROCEDENTE,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a presente ação para o fim de declarar rescindido o contrato de
locação entre as partes bem como decretar o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação
voluntária do imóvel, bem como CONDENAR o requerido a pagar os valores locatícios descritos na inicial, atualizados
monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e ACRESCIDAS das parcelas vincendas
inadimplidas no curso da lide, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva,
arcará a parte ré, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância
correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração
da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome
do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade),
se o caso. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária
para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de
admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas
do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se,
anote-se e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ERICSON DA SILVA (OAB 113980/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)
Processo 1003777-59.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Bianca & Martina - Espolio de Romeu Beyrouth - ALEXANDRIDIS LEILÕES - Nilza de Moraes Beyrouth - - Fernando Cesar
de Moraes Beyrouth e outro - Vistos. Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora, JULGO EXTINTO o
processo entre as partes supra indicadas do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte devedora efetuar em 15 (quinze) dias o
recolhimento da taxa de 1% (um por cento) do valor devido, nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de
expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do
Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019, independentemente de nova determinação, a ser calculado a partir da data
do acordo (ou pagamento) sobre o valor pago devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, a observar o valor mínimo
de 05 UFESPs. Anoto, entretanto, que não efetuado o recolhimento, constatado que a parte responsável pelo recolhimento não
tenha advogado constituído, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento. Decorrido sem qualquer comprovação
do pagamento, certifique-se e providencie a serventia a expedição da certidão à Fazenda Pública, para a medida pertinentes,
independentemente de nova determinação. Honorários incabíveis. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as
anotações devidas. P.I.C - ADV: ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS
(OAB 197379/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP), EDUARDO
SPOLON (OAB 298541/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA
FROTA BRAGA (OAB 196504/SP)
Processo 1005498-75.2020.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Gaia Educação
Basica Ltda - Ana Paula da Silva Gomes - Vistos. 1 - Reconsidero a decisão anterior de fls. 124 - item 1 e considerando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º