Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
1150
Oliveira de Carvalho - Embargdo: Eliete Ferreira dos Santos - Embargdo: Liliana Bullamah Stoll - Embargdo: Márcia Teresinha
Fernandes dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Urtado - Embargdo: Maria Raquel Paiva Nunes Teixeira Fonseca
- Embargdo: Maria Rodrigues Bento - Embargdo: Marisa Correa Christensen - Embargdo: Sonia Maria Galvão - Embargdo:
Roberto Gonçalves Padilha - Embargdo: Sérgio Luiz Carrara - Embargdo: Silvia Maria Soares Ruiz - Embargdo: Simere Pascoal
da Silva Fernandes - Embargdo: Sueli Angela Guimarães Silva - Embargdo: Osmar de Carvalho dos Santos - Embargte: Estado
de São Paulo - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo
senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste
Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos
interpostos (fls. 351-9 e 361-7). São Paulo, 7 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Nara
Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0085401-91.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: George Hamilton Canuto - Embargdo: Abigail Pinto Parra - Embargdo: Angelo Tadeu
Martins Nunes - Embargdo: Edna Geraldina Pena da Silva - Embargdo: Ednéa Fátima Dias - Embargdo: Laércio Toledo Cortêz
- Embargdo: Washington Alves de Souza - Embargdo: Geralda Maria de Jesus - Embargdo: Havanir Taváres de Almeida Nimtz Embargdo: Hélio Ribeiro Satalino - Embargdo: José Antonio Pereira - Embargdo: José Luiz da Silva - Embargdo: Fábio Eduardo
Oliveira de Carvalho - Embargdo: Eliete Ferreira dos Santos - Embargdo: Liliana Bullamah Stoll - Embargdo: Márcia Teresinha
Fernandes dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Urtado - Embargdo: Maria Raquel Paiva Nunes Teixeira Fonseca
- Embargdo: Maria Rodrigues Bento - Embargdo: Marisa Correa Christensen - Embargdo: Sonia Maria Galvão - Embargdo:
Roberto Gonçalves Padilha - Embargdo: Sérgio Luiz Carrara - Embargdo: Silvia Maria Soares Ruiz - Embargdo: Simere Pascoal
da Silva Fernandes - Embargdo: Sueli Angela Guimarães Silva - Embargdo: Osmar de Carvalho dos Santos - Embargte: Estado
de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor
relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de
Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do
exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos
(351-9 e 361-7). São Paulo, 7 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Nara Cibele
Neves (OAB: 205464/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0085401-91.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: George Hamilton Canuto - Embargdo: Abigail Pinto Parra - Embargdo: Angelo Tadeu
Martins Nunes - Embargdo: Edna Geraldina Pena da Silva - Embargdo: Ednéa Fátima Dias - Embargdo: Laércio Toledo Cortêz
- Embargdo: Washington Alves de Souza - Embargdo: Geralda Maria de Jesus - Embargdo: Havanir Taváres de Almeida Nimtz Embargdo: Hélio Ribeiro Satalino - Embargdo: José Antonio Pereira - Embargdo: José Luiz da Silva - Embargdo: Fábio Eduardo
Oliveira de Carvalho - Embargdo: Eliete Ferreira dos Santos - Embargdo: Liliana Bullamah Stoll - Embargdo: Márcia Teresinha
Fernandes dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Urtado - Embargdo: Maria Raquel Paiva Nunes Teixeira Fonseca
- Embargdo: Maria Rodrigues Bento - Embargdo: Marisa Correa Christensen - Embargdo: Sonia Maria Galvão - Embargdo:
Roberto Gonçalves Padilha - Embargdo: Sérgio Luiz Carrara - Embargdo: Silvia Maria Soares Ruiz - Embargdo: Simere Pascoal
da Silva Fernandes - Embargdo: Sueli Angela Guimarães Silva - Embargdo: Osmar de Carvalho dos Santos - Embargte: Estado
de São Paulo - Fls. 393-394: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os
mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a
seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que
são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual,
em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de
cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando,
por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação
nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o
universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio
do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa
STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito
deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses
concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do
cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir
aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no
processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e
procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento
e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da
Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro a habilitação de fls. 384-387. Proceda-se aos devidos ajustes
cadastrais. Quadra, contudo, observar que a habilitação dos sucessores, ora deferida, não implicará fracionamento do crédito
comum, que será considerado como único para fins de requisição em regime de precatório ou obrigação de pequeno valor,
conforme o caso, contornando-se os inconvenientes antevistos pela entidade fazendária. Segue decisão em separado. São
Paulo, 5 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Jarbas Gomes - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP)
- Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 305
DESPACHO
Nº 1024395-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º