Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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banco impugnante quando pretende a limitação dos juros de mora ao percentual de 0,5% ao mês, pois conforme é cediço as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato nos processos em andamento,
aplicando-se, in casu, o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum, de modo que os juros relativos
ao período de mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao
período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Os juros remuneratórios deverão incidir no importe de 0,5% (meio por
cento) ao mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não apenas uma vez em fevereiro/1989 ( Apelação
n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. SALLES VIEIRA, j.03.08.06). A atualização monetária deve ser apurada a
através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não os índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, rel. Des. MOURA
RIBEIRO, j. 21.02.2008; Apelação 7206361300, rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08; Apelação n° 7195276000, rel. Des.
MELO COLOMBI, j. 13.02.2008, entre outras), uma vez que esse índice traduz, de forma adequada, a recomposição da moeda
durante o período, não importando em qualquer plus ao poupador. Assiste razão ao banco somente quanto a necessidade de
prévia liquidação do julgado condenatório proferido na demanda coletiva. Sendo assim, declaro o processo saneado. A questão
controvertida é o valor devido pela instituição financeira em razão dos cálculos divergentes apresentados pelas partes. Para
apuração do valor correto, e que este juízo não possui contador em seu quadro de servidores, determino a produção de prova
pericial contábil. Para tanto, nomeio DANILO APARECIDO PEDROSO, que deverá ser intimada(o) para que, em cinco dias,
apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão
ser rateados e depositados pelas partes em 5 dias. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação
de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da
intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação
do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o
depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia,
deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERNANDO
HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1000442-72.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ESPÓLIO DE
PRIMO AGOSTINHO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Com efeito, julgados os Recursos
Especiais nº 1.438.263/SP e 1.362.022/SP sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade
para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à Associação promovente (tema 948). A questão referente ao recolhimento das custas foi analisada pelo E. TJSP,
tendo sido concedido o diferimento, nos termos do v. Acórdão de fls. 67/73. No mais, as partes são legítimas e estão bem
representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. A questão controvertida está bem
delineada na inicial e contestação. Defiro a realização da perícia contábil e, para tanto, nomeio DANILO APARECIDO PEDROSO,
que deverá ser intimada(o) para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários,
oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC,
pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de
quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos,
terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto
à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em
que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita
(o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intime-se. ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1000452-19.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Preto Banco do Brasil Sa - Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Com efeito, julgados os Recursos Especiais nº 1.438.263/
SP e 1.362.022/SP sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ação civil pública
proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação
promovente (tema 948). Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor, pois a ré não trouxe elemento de prova que
demonstrasse que ele possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da sua
subsistência e de sua família, nem trouxe indício algum que justifique a realização de diligências aleatórias para encontro de
riquezas em nome do autor. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato,
motivos pelos quais dou o feito por saneado. A questão controvertida é o valor devido pela instituição financeira em razão
dos cálculos divergentes apresentados pelos litigantes. Para apuração do valor correto, defiro a realização da perícia contábil
e, para tanto, nomeio DANILO APARECIDO PEDROSO, que deverá ser intimada (o) para que, em cinco dias, apresente a
estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados
pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde
logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de
seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o
prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos,
intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não
sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar
ao juízo que determine a sua regular exibição. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000482-49.2019.8.26.0394 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.P.M. - Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 238741/SP)
Processo 1000492-25.2021.8.26.0394 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.C.C.P. - B.V.E. - Vistos. As partes
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