Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1890
- Considerando a manifestação da exequente em relação à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução
nos termos do art. 924, II, CPC, somente em relação ao crédito pleiteado por meio de RPV,devendo a demanda prosseguir em
relação ao crédito que se encontra na forma de Precatório. Tratando-se de depósito realizado em data posterior a 01.03.2017,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 26, observando que o beneficiário
do levantamento é o advogado/sociedade de advogados, que o comprovante de depósito foi juntado às fls. 32 no valor nominal
de R$8.934,31. Com o trânsito em julgado, oficie-se à DEPRE comunicando acerca da extinção no(s) respectivo(s) RPV(s) e
remetam-se os autos ao distribuidor para remessa à UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 294/04, para processamento do Precatório.
P.I.C.
- ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB
250793/SP)
Processo 0002009-38.2021.8.26.0053 (processo principal 1021390-83.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Dirce Sivieri de Oliveira - - Sonia Marli Ferreira - - Cristiane Szedlacsek - - Celi Pereira Firmino
- - Luciene Araujo de Almeida - - Marizia Rodrigues dos Santos - - Carmen Duarte Joaquim Mendes - - Maria das Neves Silva
Cavalheiro - - Suely Pavarini Estremes - - Antonia Fernandes da Silva - - Vanusa Ribas - - Nair Moura - - Maria de Lourdes
Possani - - Ana de Almeida Heberhard - - Thereza Gomes Nogueira - - Sandra Lucio Ribeiro Augusto - - Juraci Costa Gonçalves
- - Léia de Carvalho - - Anna Cristina Aparecida Rego - - Celia Regina Rego
- Vistos. Fls. 134/139: Ciência à parte exequente. Aguarde-se, no mais, manifestação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV no prazo estabelecido às fls. 131. Intime-se.
- ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0002256-53.2020.8.26.0053 (processo principal 1039461-36.2019.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Fiscal - Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Observo que, por determinação verbal, procedeu-se a juntada nestes autos da petição e dos documentos de fls.
315/333 direcionados equivocadamente aos autos principais. AFASTO o pedido de aplicação da multa fixada na decisão de
fls. 301, tendo em vista que não houveoferta deresistênciada parte executada no cumprimento da decisão. Com relação ao
veículo de placa EBF2174, esclareça a exequente se compareceu a uma unidade de atendimento do Poupatempo/Detran/SP
para conclusão do procedimento administrativo de transferência, exigência descrita às fls. 332. Quanto aos veículos de placas
DSF4731, KXZ1649, HXH6265 e ERE9140, considerando manifestação da exequente (fls. 308/311), informando que os veículos
não possuem restrição RENAJUD ou que já tomou as providências para baixa da restrição, providenciem as executadas, no
prazo de 10 (dez) dias, a transferência de propriedade. Observo que, para todos os veículos, a providência independente
de pagamento de tributos, taxas e multas, cujo fato gerador seja anterior às arrematações, bem como de quaisquer débitos
anteriores às arrematações. Intime-se.
- ADV: CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP), GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/
SP)
Processo 0007572-76.2022.8.26.0053 (processo principal 1008566-92.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Ninja Som Comércio de Eletrônicos Ltda
- VISTOS. F. 108/110: Cuida-se de embargos de declaração oferecidos em Cumprimento de sentença, no qual alega a
embargante que foram arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor total homologado e não sobre a diferença impugnada.
Tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo. Com razão a embargante. A impugnação
apontou excesso de execução no valor de R$ 2.204,27, relativo às custas processuais, não suportadas pela exequente e que,
embora tenha constado nos registros de cálculo da FESP, não foi acrescido ao valor executado. Por essa razão, a impugnação
foi rejeitada. Todavia, a executada foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor homologado. ACOLHO os embargos
de declaração e retifico a decisão embargada para constar que a condenação da executada em honorários, é de 10%, sobre a
diferença impugnada, R$ 2.204,24. Int.
- ADV: BASSIL HANNA NEJM (OAB 60427/SP)
Processo 0008161-39.2020.8.26.0053 (processo principal 1045038-97.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcio da Silva Gulielmitti - - Gertidio Souza Goveia
- - Gilmar Francisco da Silva - - Ivone Beraldo Nunes - - Luciana Lins de Paula - - Luiz Antonio de Paula - - Marcia Regina Soler
Romero - - Geraldo Benedicto Spagnuolo Junior - - Maria Luiza de Araujo - - Marley Alves do Valle Almeida - - Mauro Martins
Gimenes - - Rubens Gomes Lima - - Sandra Maria da Silva Santos - - Sergio Zambelli Diniz - - Sueli Aparecida Cardozo - Vilmara Maria Alves Scognamiglio - - Carlos Henrique Geciauskas Lage - - Rosano Ribeiro Leite - - Agnaldo Aparecido dos
Santos - - Alan Roberto de Souza - - Alcides Rocha Sobrinho - - Alice Mendes Noriler - - Carlos Eduardo Bosso - - Fernando
Donizette Antonialli - - Daniella Rezende Campreguer de Oliveira - - Darci Inacio da Rosa - - Dejanira Silveira Menezes - Elioenai Gomes Alves Silva - - Evanilde Rodrigues Andre Reis - - Fabio Scafi Nogueira - Arthur Felix de Oliveira Santos
- Vistos. Fls. 389/390: Argumenta a parte exequente acerca da divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a necessidade
de contagem em dobro de prazo em dias fixado pelo Juízo especificamente ao Poder Público em razão da aplicação direta do
artigo 183 do CPC. De fato há margem para dúvida. No entanto, tendo em vista que o § 2º afasta a prerrogativa de prazo apenas
quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio, o Juízo adota a interpretação estrita do dispositivo, contando em
dobro os prazos para manifestação da Fazenda Pública em intimação com prazo judicial. Ciência à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo da petição de fls. 389/390, notadamente com relação as pendências descritas nos itens 3 e 4. Aguarde-se, no
mais, o integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido às fls. 367. Intime-se.
- ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP),
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0008517-63.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Bence Pal Deak
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: VERUSCA SEMINATE LOURENÇO CASMALLA (OAB 254144/SP)
Processo 0008756-67.2022.8.26.0053 (processo principal 1005773-78.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Suspensão da Exigibilidade - Landi, Rodrigues, Nakano e Giovannetti Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO e outros
- Vistos. Fls. 74: Ciência ao requerente. Aguarde-se, no mais, a vinda do próximo depósito. Intime-se.
- ADV: LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), THAIS FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º