Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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Processo 1031128-46.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marline Dorisma
- PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. Vistos. Trata-se de habilitação ou impugnação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento prolatada
nos autos da Recuperação Judicial, cabendo à parte requerente procurar as vias ordinárias para satisfação do pleiteado,
conforme deliberação já proferida nestes autos. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, cujo benefício poderá
ser oportunamente revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03.
Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV:
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), NUREDIN AHMAD ALLAN (OAB 462106/SP), JÉSSICA CASTRO GOMES (OAB
42715/GO), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP),
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP)
Processo 1031163-06.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Indicato dos
Trabalhadores Nas Indústrias da Construção Civil, de Olarias, de Cerâmicas para Construção de Ctba e Região - PDG REALTY
S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se
de habilitação ou impugnação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento prolatada nos autos da
Recuperação Judicial, cabendo à parte requerente procurar as vias ordinárias para satisfação do pleiteado, conforme deliberação
já proferida nestes autos. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, cujo benefício poderá ser oportunamente
revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03. Sendo assim, remetamse os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO
ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB
257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), JÉSSICA CASTRO GOMES (OAB 42715/
GO), NUREDIN AHMAD ALLAN (OAB 462106/SP)
Processo 1032926-42.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Waldemir Lima Rocha - PDG
REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos.
Trata-se de habilitação ou impugnação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento prolatada nos
autos da Recuperação Judicial, cabendo à parte requerente procurar as vias ordinárias para satisfação do pleiteado, conforme
deliberação já proferida nestes autos. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, cujo benefício poderá ser
oportunamente revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03.
Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA
CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), JÉSSICA CASTRO
GOMES (OAB 42715/GO), KRISTOFFERSON ANDRADE (OAB 11493/PA)
Processo 1035852-30.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Cristina Almeida Lous
- Pdg Vendas Corretora Imobiliaria Ltda. - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Primeiramente,
promova o habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que,
a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o
que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive,
o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu
crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 113/115.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de
fls. 113/115, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o
presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito
da habilitante na quantia de R$ 10.858,80, na classe III Créditos Quirografários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA
PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), CHRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB
314578/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1037675-39.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Daniel Oliveira
Carvalho - Api Spe 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Anote-se o deferimento dos benefícios de justiça gratuita, às fls. 137/139. 2. Tratase de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 217/218. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 217/218, haja vista estar em consonância
com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per
relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I,
do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$
5.583,20, na classe I Créditos Trabalhistas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV:
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIEL
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 22804SC), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1038290-34.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Gonçalves Costa Ferreira
- - Carolina Chanes Tobita - PDG Construtora Ltda. e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos.
1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias,
cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10,
§5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data
do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte
impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial
apresentou manifestação às fls. 71/73 e 91/93. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a
manifestação do administrador judicial de fls. 71/73 e 91/93, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o
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