Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos
dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente
dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da
Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental
não provido. (grifos nossos) 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu
crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 262/263.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de
fls. 262/263, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o
presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito
da habilitante na quantia de R$ 7.381,69, na classe III Créditos Quirografários. Oportunamente, tornem os autos conclusos
para deliberação acerca da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/
SP), ALVARO LOPES PINHEIRO (OAB 89133/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 155282/RJ), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP)
Processo 1027925-81.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josmilda Henriques Moreto
- PDG Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante
JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não
divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50
possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder
Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da
sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos
com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária.
De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR
ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO
RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação
a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente
posto: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de
pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente
adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada
pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma
constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência
de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não
juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia
de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo,
determino à parte autora que comprove por prova documental (extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros)
seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°,
§8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. Por fim, ressalto
que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os
pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel
Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro:
03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto
com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento
o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular
requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da
declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse
A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade
da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da
gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos
dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente
dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da
Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental
não provido. (grifos nossos) Oportunamente, tornem os autos conclusos, a fim de deliberação acerca do benefício de justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), DÉBORA PAIXÃO DE SOUZA (OAB 116881/MG),
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1029614-58.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Napoleão dos Santos Costa
- Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de habilitação ou impugnação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de
encerramento prolatada nos autos da Recuperação Judicial, cabendo à parte requerente procurar as vias ordinárias para
satisfação do pleiteado, conforme deliberação já proferida nestes autos. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte
requerente, cujo benefício poderá ser oportunamente revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas
no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03. Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da
presente decisão. Intime-se. - ADV: WILLIAM AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 388248/SP), THIAGO PEIXOTO
ALVES (OAB 301491/SP), JÉSSICA CASTRO GOMES (OAB 42715/GO), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI
(OAB 297050/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º