Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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passiva da Elektro, para cobrança de ICMS, de rigor a sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários.
Intime-se. - ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP)
Processo 1000925-86.2017.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everson Carlos Contel - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - Com razão a concessionária de energia elétrica. A concessionária é mera arrecadadora do tributo,
o que não se confunde com a posição de sujeito ativo, ser ocupada pelo Estado de São Paulo, para quem os valores arrecadados
são transferidos. Tanto assim que a requerida não pode reconhecer o pedido da autora, eis que, como se disse, não é a credora
do valor discutido nos autos. Neste sentido as turmas recursais desta Corte: RECURSO INOMINADO - Tarifas de Uso do
Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Ilegitimidade passiva da concessionária reconhecida - Extinção sem
resolução do mérito - Legitimidade ativa e interesse de agir do consumidor final para requerer a não incidência de ICMS sobre
a TUSD e TUST - Tarifas que não integram a base de cálculo do tributo, que tem como um de seus fatos geradores a circulação
de mercadoria Repetição do indébito - Correção monetária pela Tabela Prática e, após o trânsito em julgado, incidência da
Taxa SELIC - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013258-80.2017.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Truite
Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de
Registro: 20/12/2018) Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art.535
do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto
atacado. 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da
cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes
ao tributo para o Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se
nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia
elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e
TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor
ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda
contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.
Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS
a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para
reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.08.2013, DJe 06/09/2013). Portanto, diante do reconhecimento da ilegitimidade
passiva da Elektro, para cobrança de ICMS, de rigor a sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários.
Intime-se. - ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
Processo 1000935-33.2017.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz de Souza Ferraz - Fazenda do
Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Com razão a concessionária de energia elétrica. A concessionária
é mera arrecadadora do tributo, o que não se confunde com a posição de sujeito ativo, ser ocupada pelo Estado de São
Paulo, para quem os valores arrecadados são transferidos. Tanto assim que a requerida não pode reconhecer o pedido da
autora, eis que, como se disse, não é a credora do valor discutido nos autos. Neste sentido as turmas recursais desta Corte:
RECURSO INOMINADO - Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Ilegitimidade passiva da
concessionária reconhecida - Extinção sem resolução do mérito - Legitimidade ativa e interesse de agir do consumidor final
para requerer a não incidência de ICMS sobre a TUSD e TUST - Tarifas que não integram a base de cálculo do tributo, que tem
como um de seus fatos geradores a circulação de mercadoria Repetição do indébito - Correção monetária pela Tabela Prática
e, após o trânsito em julgado, incidência da Taxa SELIC - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 101325880.2017.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Truite Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 20/12/2018) Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art.535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou
ausência de fundamentação no aresto atacado. 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad
causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam
e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1342572/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores
cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta
Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de
energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo
afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é
do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por
evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica)
e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º