Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP),
EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP)
Processo 0000631-26.2022.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - V.G.R. - Ante o exposto,
e pelo mais que dos autos constam, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, PRONUNCIO o
réu VANDERSON GOMES RODRIGUES por incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, c.c artigo 29, c.c artigo 62, I, ambos
do Código Penal e no artigo 2° da Lei 12.850/2013, todos em concurso material de crimes. Inalterado o panorama fático-jurídico
que ensejou a decretação da medida cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, agora ainda com mais fundamento
diante da presente decisão. Preclusa a presente decisão, as partes deverão ser intimadas nos termos do art. 422, CPP. P.I.C. ADV: MARIA JOYCE DOS SANTOS SILVA (OAB 431924/SP)
Processo 0000635-63.2022.8.26.0372 (processo principal 0000816-45.2014.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Izael dos Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1
- Fls.57/58: Defiro a realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, até o
limite do débito indicado pelo(a) credor(a). 2 - Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o
valor devido, indicado a fls.57/58. 3 - Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de
penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso temporal sem
oposição, mediante novo acesso ao sistema SISBAJUD, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial,
expedindo-se MLE na sequência. 4 - Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento
do valor alcançado e, em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do
item 3. 5 Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições
em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito,
procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. 6 Para o caso de informação de bloqueio
de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes
bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação,
oficiando-se à agência bancária, se necessário. 7 Para a hipótese de o extrato do sistema SISBAJUD apontar a existência de
valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica,
desde já, deferida a realização de SISBAJUD complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os
bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para
deliberação posterior. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 0000688-44.2022.8.26.0372 (processo principal 1001713-46.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Luciana Busquila - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, suspendendo a execução até o integral pagamento da dívida, na forma do art.
922 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso do prazo previsto no acordo, manifeste-se o credor se houve o seu
cumprimento. Em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 0000935-59.2021.8.26.0372 (processo principal 1002498-42.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Gregori Correia da Silva - E.S.G. - Vistos. Fls. 101: defiro. Proceda-se à transferência e posterior levantamento do
valor bloqueado no Banco Bradesco (fls.94) em favor do exequente, bem como desbloqueio dos demais valores penhorados e,
se já transferidos, o levantamento em favor do executado. Após, tendo em vista a quitação pelo pagamento, JULGO EXTINTO
o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Oportunamente
arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), MAURO
CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP)
Processo 0001212-41.2022.8.26.0372 (processo principal 1002079-51.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Carolina Sotero Freire de Mello Santos Bazzo - Banco Bradescard S.a. - Autor, manifeste-se sobre a
impugnação apresentada. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), VANESSA AUXILIADORA DE
ANDRADE MIRANDA DA SILVA (OAB 236992/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL
RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 0001215-30.2021.8.26.0372 (processo principal 1000912-67.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Revisão - M.C.F. - Autor, manifeste-se sobre o(s) ofício(s) juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRE FERNANDO
ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 0001227-78.2020.8.26.0372 (processo principal 1000126-57.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda - Vistos. Providencie-se o desbloqueio do
montante bloqueado às fls. 64/67. No mais, para apreciação do pedido de fls. 71, apresente a exequente a matrícula atualizada
do imóvel mencionado. Int. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001629-33.2018.8.26.0372/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Zulmira de Paula Rosa - Vistos. Fls. 44: Nada a prover, face a certidão de fls. 43. Arquivemse os autos. Int. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 0001903-55.2022.8.26.0372 (processo principal 1000846-82.2022.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.H.S.L. - - A.J.S.L. - - R.V.S.L. - A.E.S.L. - Autor, manifeste-se sobre o(s) ofício(s)
juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), JUAREZ ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º