Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
1255
(cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de
Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARIO CELSO DA
SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1094629-71.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Quinto Andar Serviços
Imobiliários Ltda - Republicado para constar a decisão de fls.83/84: Vistos.1) Defiro a pesquisa de endereços em nome do
executado junto ao sistema Sisbajud, conforme requerido à página 03. 2) Uma vez frutífera a pesquisa supra aludida, intime-se
a parte autora a recolher as respectivas custas postais eventualmente faltantes. Com a providência, cite-se o executado nos
termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código Processo Civil, por carta, para no prazo de 15 dias úteis realizar o adimplemento
voluntário da condenação constante da sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, Código de Processo Civil), no valor de R$
11.396,99 (onze mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), sob pena de ser o débito acrescido de multa
de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Saliente-se
que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. - ADV: FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA
(OAB 299599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2022
Processo 0039205-61.2022.8.26.0100 (processo principal 1102288-05.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Intelectual / Industrial - Rf Entertainment Eventos Ltda. - Epp - Michel Henrique Cabrio Rigolin - Vistos. Nos
termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento
do valor de R$ 10.000,00 , sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na
forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente
memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos
termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA EMILIANO ZAIAT (OAB 406298/SP), MÁRCIO RICHARDE
EIRAS (OAB 158555/SP)
Processo 0046474-54.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1038947-68.2021.8.26.0100) (processo principal 103894768.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Concorrência desleal - CLARO S/A - - Scartezzini Advogados Associados - TIM
S/A - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao
pagamento do valor de R$ 79.200,02, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de
10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o
exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se
que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), DANIEL
GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 195303/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), GRAZIELA COELHO
SILVA (OAB 357616/SP)
Processo 1026725-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dairy Partners
Américas Brasil Ltda - - Societé Des Produits Nestlé Sa - Nobel Foods do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 418/422 e 447/451: Apesar
da existência de outras questões, mostra-se necessário o enfrentamento da preliminar de incompetência, levantada pela ré
na contestação de fls. 264/314, antes das demais questões, por se tratar de pressuposto de validade do processo. Conforme
exposto, sustentam as autoras terem introduzido a marca CHAMBOURCY, de produtos lácteos, no mercado brasileiro em 1973,
posteriormente transformada na marca NESTLÉ, com manutenção apenas dos elementos figurativos [logotipo]. Recentemente,
tomaram conhecimento de que a ré passou a utilizar a marca CHAMBOURCY para designar o mesmo tipo de produto, tendo
inclusive obtido registros no INPI, os quais foram suspensos por decisão liminar concedida pela Justiça Federal. Note-se,
portanto, que a marca em questão está em disputa judicial, na ação anulatória nº 5005801- 65.2022.4.02.5101, em trâmite
na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. E, nos termos do tema repetitivo n. 950, do C. STJ, “compete à
Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso,
inclusive no tocante à tutela provisória” (REsp n. 1.527.232-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.12.2017).
Esse também é o posicionamento das E. Câmaras Empresariais desse TJSP: Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação
de danos (suposto uso indevido de marca) - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte Cerceamento de defesa não configurado - Desnecessidade da prova pericial - A solução da causa não depende de outra prova
que não a documental, a qual, via de regra, deve acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434, caput, do CPC) - A
não designação de audiência de conciliação não implica nulidade - Mérito - A apelada BELAROMA é titular formal da marca
nominativa (de produto) AROMATEC - O registro obtido (marca mista) pela apelante, na modalidade de serviço, não inibe o
uso do similar elemento figurativo nos produtos das apeladas, pois comprovado o uso anterior desse elemento figurativo no
rótulo dos produtos delas - Em relação à marca mista BELAROMA, a demonstração de que uma das apeladas é titular do
registro junto ao INPI inibe a pretensão de abstenção do uso, no âmbito da Justiça comum - Tema repetitivo n. 950, do C.
STJ - Redução da verba honorária, de 15% para 10% do valor atualizado da causa - Sentença ajustada - Recurso provido em
parte.(TJSP; Apelação Cível 1009282-78.2019.8.26.0196; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Apelação.
Direito Empresarial. Propriedade industrial. Marca registrada X marca registrada. Ação cominatória de obrigação de não fazer
c/c indenizatória por dano material. Autora titular, desde 1982, da marca nominativa “FRIGONOSSA”, na classe NCL(10)29.
Obtenção pela ré, em 2016 e 2017, do registro da marca “FRIGO NOSSO”, nas classes NCL(10)29 e NCL(10)35. Confronto
entre duas marcas registradas perante o INPI. Pretensão de abstenção de uso cujo exame implica, ainda que incidentalmente,
análise sobre a validade do registro de que a ré é titular. Litígio que envolve duas partes titulares de “marcas registradas”,
ou seja, “registro X registro”. Competência absoluta da Justiça Federal. CF, art. 109, I. STJ, Tema 950 (recursos repetitivos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º