Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
1256
Observância, nos termos do art.927, III, do CPC. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sentença anulada. Extinção
do processo sem julgamento do mérito. Inversão dos ônus da sucumbência. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 100082747.2017.8.26.0115; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campo
Limpo Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) Dessa forma, em que pese a pretensão
de abstenção de uso ser de competência da Justiça Estadual, quando depende da declaração de nulidade de marca, detida pela
parte contrária, fica atraída a competência Justiça Federal, que passa a cumular a análise da pretensão da ação anulatória e de
abstenção de uso. Como, no presente caso, a ação anulatória já foi movida, tal Juízo se mostra prevento para conhecer dessa
ação de abstenção de uso, bem como para decidir sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência. Assim, acolho a
preliminar de incompetência e determino a redistribuição dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
pela conexão com a ação anulatória nº 5005801- 65.2022.4.02.5101, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANA CAROLINA
LEE BARBOSA DEL BIANCO (OAB 203603/SP), LAILA DOS REIS ARAUJO (OAB 284983/SP), CESAR PEDUTI FILHO (OAB
255314/SP), CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES (OAB 287405/SP), CLAUDIO FRANCA LOUREIRO (OAB 129785/SP),
KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP)
Processo 1029985-22.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Rafael Vitor Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 55, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela
parte exequente. P.R.I. - ADV: FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), LUCIANA MELARA ALVES SANT’ANA (OAB
423964/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1033466-90.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Paula
de Cássia Coelho dos Santos - Casa de Pães Ferreira & Martins Ltda Epp - Vistos. Fls: 424: ciência dos documentos juntados,
sendo facultada à parte contrária a manifestação nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.
Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual
de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº
125/2010, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de
conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à
solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a
ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação
da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio
dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios
societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente
a mediação funcionará. Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme
acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução
de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas
Empresariais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrar a respectiva petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “61368 indicação de provas”, o que conferirá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. ADV: FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), RENATA
JUNQUEIRA REHDER (OAB 259744/SP)
Processo 1035326-97.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Stamp Rockwear
- Andreia Alves de Souza Confecções Me. - - Claudinei Benedito de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 689/691, nos
termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a
serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento
deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG
no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item 156),
quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após
o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do
incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de
cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO
AUGUSTO (OAB 215290/SP), LUCAS GUIMARÃES PIERI (OAB 73084/PR), MARCEL ROGERIO MACHADO (OAB 46960/PR)
Processo 1049032-79.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Célia Teixeira de Araújo
- - Miriam Backheuser Mambrini - - Maury Amaral Camargo - - Masterpiece Administração e Participação Ltda. - - Markyan
Vendrame Magnini - - Mário Venturelli - - Natalia Pinilla Saavedra - - Luiz Carlos Martins Pinheiro Filho - - Luiz Carlos Giacomet - Luiz Antônio Martins Feistauer - - Luis Humberto Pinilla Vasquez - - Luis Felipe Pinheiro Sym - - José Eduardo Vaz Guimarães - Romero Costa de Albuquerque Maranhão Filho - - Wong Kwong Kwan - - Uillian Correia Granemann - - Silvana Pulita Giacomet
- - Saturnino Segura Martinez - - Paloma Benghi Venturelli Cardoso - - Renato Guerra Mendes - - Pedro Enrique Pinilla Saavedra
- - Pedro Armando Pulita Giacomet - - Paulo Marcelo Perin - - Paula Guimarães Malta Priori - - 3f Capital Fim Cp Ie - - Andre Varini
Mutti - - Biolink Participações Ltda. - - Bernadete Guerreiro e Segura - - Armando José Giacomet - - Antonio Tadeu Giacomet - Antonio Carlos Ferreira Teixeira - - Cássio Benghi Venturelli - - Ana Érika Belo Freitas Lamenha - - Amanda Elisa Pulita Giacomet
Marques - - Aline Fernanda Simoes Pires Giacomet - - Alexandre Júlio de Albuquerque Maranhão - - Adria Fátima Simões Pires
Giacomet - - Jorge Luiz Capra - - Gelson Luiz Zardo - - João Luiz Pinto da Nobrega - - Joao Luis Hamilton Ferraz Leao - - João
Francisco de Almeida Brandão - - Gerson de Aquino Lucena Júnior - - Christina Smidth-gallas - - Fábio Henrique Conolly Gomes
- - Everton Schmidt - - Eduardo Saldanha de Arruda Falcão - - Edson Fernando Menezes da Silva - - Construtora Segura Ltda.
- Bv Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, diante da falta de pressuposto processual de validade [falta de competência ou jurisdição] e existência de cláusula
arbitral, e o faço fundado no art. 485, IV e VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.890,60 , por ser exíguo o valor da causa
que serviria de base à estimativa da verba, e o faço fundado no novo §8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/22
[§ 8º-A.Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar
os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o
limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.], levando em consideração, pois, o valor
mínimo da tabela da OAB/SP para “ações cautelares específicas”, à falta de atualização da Tabela a essa nova modalidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º