Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
3247
SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP)
Processo 1004331-33.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Inec - Instituto Educacional
Crescer - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se o exequente, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/
SP), ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 356301/SP)
Processo 1004348-74.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Comercial Cofig de
Alimentos e Descartáveis Ltda Epp - Totvs S/A - Triah Gsp Integradora de Sistemas Ltda - Vistos. Trata-se de ação de extinção
de contrato e inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência antecipada promovida por Comercial Cofig de Alimentos
e Descartáveis Ltda Epp em face de TOTVS S/A, ambos devidamente representados e qualificados nos autos. A parte autora
alega que recebeu a Proposta Comercial nº 881168, em 14.07.2017 da Ré, referente à serviços de CDU (Cessão de Direito de
Uso) e SMS (Serviços Mensais de Software) denominado sistema WinThor, mas, em contrapartida, alega que nunca teria
recebido qualquer contrato por escrito por parte da Ré, somente a proposta comercial, e com isto, não saberia quais empresas
e quantas empresas seriam necessárias para a implantação do referido sistema, pois o negócio foi feito apenas com a requerida.
Prossegue o relato da inicial, dizendo que teria restado acordado entre as partes, que as cobranças dos serviços seriam iniciadas
somente após a operacionalidade plena do sistema, contudo, segundo a autora, tal acordo não foi cumprido pela Ré. Ainda,
segundo a autora, a proposta inicial seriam duas mensalidades no total de R$ 18.527,23, mas que após a proposta inicial, teria
recebido a informação de que seria necessária a contratação de mais prestadores para que o sistema pudesse operar, no valor
de R$ 51.421,23. A autora ainda alega que o suporte não foi prestado, e que nem ao menos teria sido implantado o sistema
contratado e que teria denotado que a implantação do sistema dependeria de mais tempo e valores do que o planejado, momento
em que teria entrado em contato com a Ré para solicitar o cancelamento do contrato, o que, segunda a autora, foi atendido pelo
ré. Alega, por fim, que mesmo com o cancelamento do contrato, a requerida continuou lhe enviado cobranças, e em 06/07/2018,
a requerida protestou o nome da autora por um contrato que já havia sido cancelado. Diante disso, a parte autora requereu
tutela de urgência para dar baixa na negativação em seu nome e suspensão das cobranças; declaração de resilição de contrato;
declaração de nulidade e inexistência de débito em razão da ausência de prestação de serviços; condenação da ré à restituição
de todos os valores pagos; reconhecimento da relação de consumo; condenação da ré em danos morais em R$ 10.000,00; e
condenação da ré a pagar os honorários contratuais em 30% sobre o valor da causa, como dano material. A parte autora juntou
documentos (fls. 21/82 e 96/107). Tutela de urgência antecipada foi deferida (fls. 83/84). Requerida comprovou o cumprimento
da liminar (fls. 112/113). Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 126/152), apresentando, preliminarmente, denunciação à
lide da Empresa Triah Gsp Integradora de Sistemas Ltda, visto que tal empresa consta no contrato como franqueada, sendo ela
a responsável por quaisquer prejuízos decorrentes de insucessos na implantação do Software e dos serviços prestados.
Portanto, alega que, caso tenha havido falha na implantação do Software, não tem responsabilidade alguma, e sim a denunciada.
Alega ainda que se obrigou tão somente à prestação dos serviços de cessão de direito de uso de software (CDU) e serviços
mensais de software (SMS) e que “eventuais questões ligadas à implantação do sistema são atribuíveis à denunciada, pessoa
jurídica distinta desta, vez que houve contrato de implantação do sistema entre a autora e a referida empresa franqueada. De
outro modo, cumpre destacar que os valores cobrados não guardam relação com a implantação do sistema, que conforme visto
não era de responsabilidade da TOTVS. Argumenta inexistência de ilegalidade, portanto não há o que reparar a título de danos
materiais e morais, bem como assevera inexistir relação de consumo entre as partes, visto que há verdadeiro insumo ao
desempenho de atividade lucrativa descaracterizando assim a relação como sendo de consumo. Pede a improcedência total dos
pedidos. Ré juntou documentos (fls. 153/222) . A parte autora se manifestou em réplica (fls. 225/233). Deferida à denunciação
da lide (fls. 24/241). Denunciada foi citada. Apresentou contestação (fls. 247/291). Alegou que a parte autora tinha ciência de
que a implantação do sistema seria por outras empresas, entre elas a denunciada, inclusive há documento assinado entre
autora e denunciada, conforme contrato de fls. 300/306. Alega que o serviço foi prestado e que a implantação do Software já
havia sido concluído em 28%. Porém a parte autora não mais os recebiam na empresa, local a ser implantado o Software, bem
como deixou de realizar os pagamentos avençados, motivo pelo qual a denunciada não pode dar continuidade a implantação do
sistema, por culpa exclusiva da autora. Inclusive, juntou e-mails de conversas com a autora e onde consta um e-mail da
requerente solicitando a suspensão do contrato por um ano, por dificuldades financeiras da empresa. Por fim, alega que todo
serviço foi prestado, inclusive parte da implantação, conforme fotos anexadas, e que a conclusão da implantação só não se deu
por completo, por culpa exclusiva da autora, que desistiu do contrato, deixando de pagar; de receber a equipe de implantação;
pedindo suspensão do contrato por um ano, até chegar a solicitar o cancelamento do contrato. Diante disso, requereu a total
improcedência dos pedidos, por não ter havido falha na prestação do serviço. A denunciada juntou documentos (fls. 292/378). A
parte autora manifestou-se em réplica quanto a contestação da denunciada (fls. 381/398). Despacho de especificação de provas
de (fl. 399), em relação ao qual as partes autora e ré informaram desinteresse na produção probatória complementar, requerendo
o julgamento antecipado (fls.401 e 402), porém a denunciada requereu a produção de prova oral, para inquirição de testemunhas
(fls. 403/404). Requerida manifestou-se acerca da contestação da denunciada (fls. 410/419). Despacho saneador (fls. 433/435),
o qual constatou a inexistência de preliminares e de fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito, estando
presentes todas as condições e pressupostos processuais. Ainda fixou quais são os pontos controvertidos da lide, além de
estabelecer o ônus probatório, não reconhecendo a relação de consumo para o caso em tela. Por fim, neste mesmo despacho,
foi designada audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela denunciada. Audiência de instrução
realizada, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denunciada, sendo gravada as inquirições (fls. 447/448).
Manifestação da denunciada (fls. 450/453), requerendo a juntada de novos documentos, alegando que estavam em poder de
uma das testemunhas ouvidas em Juízo, de ex-funcionário da empresa denunciada, alegando que não sabia deste documento
até então, e, por ser documento novo, requer sua juntada ao processo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Documentos juntados (fls. 454/471). Parte autora apresentou alegações finais (fls. 486/507). Parte requerida apresentou
alegações finais (fls. 509/515). Denunciada apresentou alegações finais (fls. 516/533). Aberto prazo para as partes manifestaremse acerca dos documentos juntados pela denunciada após a audiência de instrução (fls. 534). Parte autora manifestou-se acerca
dos novos documentos juntados, requerendo que tais documentos não sejam considerados (fls. 486/507 e 538). Processo
concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as demais condições da ação, como a legitimidade e o
interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses
dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Os novos documentos juntados ao processo pela denunciada devem ser
desconsiderados e descartados, já que tais documentos seriam de fácil obtenção pela denunciada desde o início da demanda,
já que é a empresa prestadora do serviço, deveria ter em sua posse. Ademais, mesmo que tal documento estivesse em posse
de outra pessoa, apesar de não haver comprovação disso, apenas argumento, a denunciada deveria saber desde o início de tal
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