Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
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documento, já que é a responsável por ele. Não dá agora, no fim do processo, juntar documento surpreendendo todos do
processo. Não há motivo, nem nada que impedia a autora de saber de tais documentos. Não foi juntado no momento oportuno
por falha na organização de documentos internos, já que tal documento não deveria estar em mãos de ex-funcionário ou
prestador de serviço. Assim, indefiro a juntada dos novos documentos de fls. 450/471. Como já bem fundamentada na decisão
de fls. 433/435, não reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, haja vista que a empresa autora admite que
utilizaria o sistema fornecido pela ré como insumo para o exercício de sua atividade empresária, não podendo ser apontada
como destinatária final. Tampouco há que se falar para o caso concreto em hipossuficiência ou vulnerabilidade da autora. Pois
bem, verifico que a parte autora tinha ciência de que a implantação do Software seria realizada por terceira pessoa estranha ao
contrato inicial, no caso a denunciada. Isso porque, pelo documento de fls. 300/306, observa-se a assinatura da parte autora,
sendo uma proposta de contrato anexo ao principal feito com a requerida. Ainda pelas trocas de mensagens de e-mails, fls.
321/363, percebe-se a ciência da parte autora quanto a implantação do Software por terceiro. E ainda há fotos, fls. 307/317, que
demonstram que a denunciada pelo menos iniciou a implantação do sistema. A controvérsia é saber de quem é a culpa por não
ter concluído a implantação do sistema. Verifico que a denunciada não teve culpa da não implantação do sistema por completo,
conseguiu comprovar por meio de testemunhas e documentos (307/363 e 447/449), que deu início à implantação e deixou de
concluir por motivos alheios a sua vontade. Às fls. 258 e 415, constam e-mails enviados pela parte autora, datados
respectivamente em 16/10/2017 e 04/12/2017, onde o autor solicita a suspensão do contrato por um ano. Tal fato, agregado com
o documento de fls. 62, e-mail enviado pela requerida, datado em julho de 2018, onde a ré confirma o cancelamento do contrato,
exclui completamente a responsabilidade da denunciada, já que impedida de realizar a implantação do sistema, tanto pelo prazo
de suspensão concedido ao autor, como posteriormente pelo cancelamento do contrato principal. Mesmo constando no contrato
que a denunciada é a responsável como franqueada à reparar eventuais prejuízos causados decorrente de insucessos na
implantação do sistema ou serviços prestados, não se verifica nenhuma falha na prestação desta no caso concreto, o que
descaracteriza qualquer responsabilidade da denunciada por eventual condenação da ré. Cancelado o contrato principal (ou
proposta de contrato, fls. 31/38), consequentemente cancela-se o contrato subsidiário com a denunciada (fls. 300/306), que está
atrelado/ligado ao principal, tanto é que o contrato acessório não especifica todas as cláusulas, cabendo isso ao principal, bem
como o acessório refere-se a proposta de contrato principal, como se observa às fls. 300/306. A versão da parte requerida que
concedeu o cancelamento apenas aos seus serviços, não englobando no cancelamento dos serviços da denunciada, não pode
prosperar. O cancelamento se fosse fracionado estaria constando no documento expressamente, porem só constou o
cancelamento do contrato, o que engloba tudo, inclusive o acessório, já que a requerida tem plena autonomia para tanto, já que
é a titular do contrato principal. O contrato de franquia de fls. 155/203, que a ré tem com a denunciada, não muda o fato de
ambas no caso serem solidárias. No caso em tela, os contratos da ré e denunciada elaborados com o autor, não são autônomos,
muito pelo contrário, o contrato da denunciada é acessório e só ocorreu em decorrência do principal, assim, dado o cancelamento
do contrato pela requerida, titular do contrato principal, o acessório também é cancelado. Entretanto, apesar da configuração do
direito de rescindir/resilir o contrato por inteiro, a parte autora não faz jus a devolução do valor já pago, pois o serviço foi
devidamente prestado enquanto o contrato durou, seja até a suspensão ou até o cancelamento. Por outro lado, também não é
devida à multa por quebra contratual, já que não houve “quebra”. A multa não é devida tanto por não estar bem especificado em
quais dos contratos estaria tal cláusula, já que o autor menciona ter recebido apenas a copia da proposta de contrato, que não
consta multa, bem como pela falta de informação especifica neste ponto; quanto principalmente por ter havido expresso
cancelamento do contrato sem nenhuma informação acerca de multa, nem houve cobrança de multa de modo informal, fls. 62,
que apenas declarou o cancelamento, nem de modo formal, com algum documento assinado, notificação, etc, nem mesmo a
negativação do nome do autor se refere a tal multa, a qual nunca foi mencionada. Em verdade, a requerida concedeu a
suspensão do contrato e posteriormente aceitou o cancelamento do contrato, demonstrando ter havido resilição/distrato, sem
encargos para nenhuma das partes, tanto é que o autor foi pego de surpresa com a cobrança dos valores contratuais, que não
a multa. Portanto, não pode a parte requerida mudar de ideia, ou dizer que foi mal interpretada e requer a multa contratual agora
judicialmente. No que diz respeito aos supostos vícios do contrato, especificamente na proposta comercial de contrato, de fls.
31/38, onde a parte autora alega não informação por completo por parte da ré; não menção de haver um contrato principal,
tampouco a entrega de tal cópia; além de alegar terem sido cobrados valores bem acima do que inicialmente estipulados,
entendo tais vícios não estarem caracterizandos. Às fls. 37, cláusula 4.1, na proposta de contrato, é mencionado o seguinte:
“Autor está ciente e declara que recebeu uma cópia do contrato, reviu seus termos e condições e apõe sua assinatura abaixo, a
fim de consignar sua concordância com os termos e condições do contrato. Os termos e condições do contrato, juntamente com
esta proposta, regerão esta contratação. O contrato encontra-se registrado no 9] Registro de Titelos de São Paulo”. Ora, apesar
da cláusula na Proposta ser temerária, já que remete a um outro contrato já pronto, o autor tinha todas condições de analisar,
pois trata-se de grande empresa, não havendo que se falar em hipossuficiência ou vulnerabilidade, pois tinha todas as condições
de bem analisar a proposta e o contrato. Quanto aos valores supostamente cobrados a mais pela requerida, especificamente no
valor de R$ 51.421,23, a parte autora não foi capaz de comprovar, uma vez que as planilhas de fls. 73/74 são insuficientes para
demonstrar tal ilegalidade e consequentemente acolher como vício contratual. A autora comprovou os valores pagos mas não os
supostos valores cobrados a mais, o que segundo a requerente, foi um dos motivos a requerer o cancelamento do contrato. A
requerida e a denunciada, apesar de muito bem elaborarem as defesas, também não foram capazes de demonstrar com precisão
qual o valor total que deveria ser pago. Não se sabe se o que consta na proposta? O que consta no contrato que não foi
assinado pelo autor? O que consta no contrato secundário com a denunciada? Todos somados? Algum valor cobrado adicional
que não conste em nenhum dos contratos? Todavia, a analise mais profunda de tal fato não se faz necessária, já que demonstrado
ter havido a resilição/distrato do contrato objeto dos autos. O fato é que houve sim confusão contratual, porém como a parte
autora não pode ser considerada vulnerável, tal confusão não é suficiente para caracterizar vícios contratuais que ensejassem
a devolução dos valores pagos. Quanto ao pedido de dano moral, também não são devidos. Apesar da requerida ter negativado
seu nome após a confirmação do cancelamento do contrato, não pode configurar uma ilegalidade, pelo menos da forma que se
deu o cancelamento, totalmente informal, por e-mail, pois, apesar de válido juridicamente, espera-se que empresas do porte das
partes resolvam os contratos de forma mais formal, termo de distrato ou cancelamento do contrato com ou sem aplicação de
multa, tudo devidamente assinado, o que, inclusive, evitará lides longas e desnecessárias. A negativação da parte autora não
gerou nenhum prejuízo, pelo menos não comprovado, já que a alegação de que foi questionado por um fornecedor acerca de
apontamento em nome da empresa, e que decorrente deste fato perdeu de “fechar” o negócio, não houve comprovação. Apesar
do documento (e-mail) conter a pergunta do porquê da negativação, não demonstrou se perdeu ou não de fato o negócio, muito
menos comprovou que decorrente da negativação gerou a recusa na contratação. Ademais, conforme se deu o cancelamento do
contrato, a controvérsia da cobrança é totalmente justificável, sendo que só através de uma decisão jurisdicional poderia saber
se tal cobrança era ou não devida. O dano material pleiteado também deve ser negado. Tendo em vista à controvérsia já
mencionada, e de que não foi configurado nenhuma ilegalidade por parte da requerida, não há que se falar em pagar os
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