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ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
STAHL PRINT IND/ E COM/ DE EMBALAGENS LTDA e outro
NORIVAL PERES
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
DECISÃO DE FOLHAS
00095413320114036182 8F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
EFEITO SUSPENSIVO. CPC, ART. 739-A. APLICABILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.
2. O art. 739-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, dispõe que o juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente puder causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
3. Essa disposição não é incompatível com a Lei n. 6.830/80 e vai ao encontro das regras que condicionam a
suspensão do crédito tributário ao respectivo depósito integral e em dinheiro (CTN, art. 151, II; STJ, Súmula n.
112) além da faculdade que a Fazenda Pública desfruta de, em qualquer fase do processo, requerer o reforço da
penhora. Precedente do STJ.
4. Não há inconstitucionalidade no art. 739-A do Código de Processo Civil, visto que a supressão do efeito
suspensivo não importa em vedação ao direito de defesa do executado ou em impedimento ao livre exercício
profissional e ao acesso e manutenção do trabalho.
5. O art. 620 do Código de Processo Civil, ao dispor que a execução seja procedida pelo modo menos gravoso,
não permite concluir que se deve impor ao credor maiores dificuldades para a satisfação de seu direito, o que
comprometeria a teleologia do processo de execução, predestinado a fazer com que o devedor satisfaça a
obrigação (CPC, art. 794, I).
6. Em relação ao afirmado preenchimento dos requisitos do art. 739-A do Código de Processo Civil, devem ser
mantidos os fundamentos deduzidos pelo MM. Juiz a quo na decisão recorrido, no sentido da ausência da
plausibilidade jurídica dos argumentos dos embargantes e da ausência de garantia integral do Juízo, considerandose que em agosto de 2010 o valor da dívida atingia R$ 554.046,50 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quarenta
e seis reais e cinquenta centavos) e a quantia penhorada na conta bancária do sócio é de cerca de 19.000,00
(dezenove mil reais).
7. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
732/6151