caso o Juiz ache de eventualmente ser o caso de revogar o benefício. De efeito, os artigos 7º e 8º da Lei 1050/60
disciplinam que o Juiz poderá, até ex officio, decretar a revogação desde que ouça, em 48 horas, a parte
interessada. Há, pois, uma intenção legal de resguardo desse interesse caso o pedido de revogação mostre-se de
suficiente pujança. No entanto, não é o caso dos autos. O requerente da assistência judiciária gratuita assume a
responsabilidade pela veracidade da declaração de sua pobreza ou incapacidade de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento ou da família. Uma vez que tenha sido concedido o benefício legal, cessou
para o beneficiário o ônus de comprovar a necessidade da justiça gratuita, transferindo-se para a parte contrária,
que a queira impugnar, o encargo processual de demonstrar a ausência das condições legais. No caso, a União
limitou-se a argumentar com base em ficha financeira por si mesma emitida. Como é cediço, o conceito de pobre
para os fins da lei de regência restringe-se à impossibilidade de custeio do ônus processual sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.Ora, a mantença da família importa em gastos de conhecimento notório que
dispensam comprovação. Só mesmo diante de prova robusta em sentido contrário se descaracteriza o direito da
parte à gratuidade processual, direito esse nascido com a mera alegação, nos termos da lei.Meras alegações em
contrário não têm o condão de legitimar a pretensa conclusão no sentido de que a parte impugnada dispõe de
recursos suficientes ao ônus processual. Para tal desiderato, a União deveria ter produzido prova de que os gastos
da parte impugnada consigo próprio e com as respectivas famílias não são de estatura a impossibilitar-lhe o
pagamento das custas. No caso, não há qualquer prova ou indício suficiente para que se afaste a legitimidade da
concessão da justiça gratuita, na medida em que baseada em meras suposições. Revelam-se, neste quadro,
perfeitamente adequados ao caso em exame a orientação adotada nos seguintes precedentes:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE SUA NECESSIDADE.Inexistindo
nos autos elementos que demonstrem que os beneficiários da assistência judiciária gratuita possuem condições de
custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tal benefício é de ser
mantido.Agravo a que se nega provimento.(AI nº 94.04.34452, Rel. Juíza MARIA LUCIA LUZ LEIRIA, DJU de
05.07.95).PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. Quem se opõe ao benefício tem o
ônus de provar que o requerente não é necessitado para os efeitos legais (Lei nº 1.060/50, art. 7º, caput). Agravo
improvido.(AI nº 94.04.40989, Rel. Juiz ARI PARGLENDER, DJU de 16.11.94). Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de revogação do Benefício de Assistência Judiciária. Traslade-se cópia desta decisão para os autos
principais, neles prosseguindo-se.Oportunamente arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0004400-47.2009.403.6103 (2009.61.03.004400-9) - CARLOS ALBERTO COUSO DE MORAES(SP133602 MAURO CESAR PEREIRA MAIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO
PINTO)
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada em face à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o
procedimento cautelar e com pedido liminar, em que a parte autora busca a rescisão de contrato de financiamento
imobiliário avençado sob o regime do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH, perseguindo, em
síntese, a exclusão de seu nome de bancos de dados de inadimplentes.A inicial veio instruída com documentos. A
liminar foi indeferida. Devidamente citada, a ré quedou-se revel - fl. 82.DECIDOA ação principal perseguia
provimento jurisdicional que declarasse a nulidade do contrato de financiamento imobiliário, com base na
circunstância de estar o imóvel gravado com ônus decorrente de penhora realizada em outro processo.O pedido foi
julgado improcedente e, no que concerne à pretensão acautelatória externada na presente ação, não existem
quaisquer provas ou sequer tese que sustente a busca da exclusão do nome dos requerentes dos bancos de
inadimplentes.A inadimplência do financiamento imobiliário em nada se imiscui no mérito da lide estabelecida
nos autos principais, permanecendo sem fundamento o intento cautelar requerido.À parte autora cabia a prova dos
fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I do CPC. Sobre o ônus de provar, bem a propósito, a lição
do Professor Humberto Theodoro Júnior, in verbis:No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio
dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão
pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos
fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito
de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se
não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através
da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato
inexistente(in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 28.ª ed., p. 423).No tocante à vedação da
inclusão dos nomes dos mutuários em cadastros de devedores inadimplentes, a 2ª Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência
de ação proposta pelo devedor contestando a procedência parcial ou integral do débito; b) demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação
de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp n 527.618, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2012
893/1268