Tribunal Federal.Remetam-se os autos ao SEDI, com urgência, para o cumprimento da determinação
acima.Adotem-se as medidas necessárias para o levantamento do bloqueio de valores de fl. 40.Defiro o pedido da
exequente de sobrestamento do feito com base na Portaria MF nº 75/2012 (fl. 87).Intimem-se. Cumpra-se.
0013352-06.2008.403.6182 (2008.61.82.013352-8) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM
RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES) X VIVALDO DA
SILVA GOMES
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança dos créditos constantes na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documento a
fls. 11.Não há constrições a serem resolvidas.Transcorrido o prazo recursal para o executado, certifique-se o
trânsito em julgado ante a renúncia contida ao final da petição de fls. 50. Após arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0002313-75.2009.403.6182 (2009.61.82.002313-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X AUTO POSTO NOBRE LTDA(SP110847 - WLADMIR DOS SANTOS)
Vistos etc.A executada solicitou, às fls. 226/231 e 233/239, o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do
sistema BACENJUD (fls. 146/147), por entender que os débitos constantes das CDAs nº 80.6.08.022176-96 e nº
80.7.08.006261-89 estão incluídos no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos e a sentença
proferida nos embargos à execução, que os extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC,
por considerar a inclusão no parcelamento (fls. 124/128).Requer, ainda, caso entenda esse juízo pela não inclusão
de referidos débitos no REFIS, que seja julgada a questão da prescrição, não apreciada nos embargos.É o relatório,
passo a decidir.Às fls. 111/112, a exequente afirma que a inscrição nº 80.6.08.022176-96 não se encontra no
parcelamento e requer o bloqueio de valores. Não faz referência à outra CDA.O documento de fl. 117,
apresentado pela exequente, referente à CDA nº 80.7.08.006261-89, aponta como situação ativa ajuizada exig
susp - declaração inclusão consol parc Lei 11.941.O documento de fls. 118/119, também apresentado pela
exequente, traz a informação de que o contribuinte manifestou-se pela inclusão da totalidade dos débitos da PGFN
e da RFB.No documento de fl. 164, juntado pela exequente, consta situação ajuizada aguard neg lei 11.941-S/
parc ant - todos débitos.À fl. 171, para o débito da CDA nº 80.6.08.022176-96 consta situação ativa ajuizada e
para o débito da CDA nº 80.7.08.006261-89 consta situação ativa ajuizada exig susp - declaração inclusão consol
parc.Observo que à fl. 172 foi determinado à exequente para esclarecer o motivo da não inclusão no parcelamento
dos débitos constantes das CDAs nº 80.6.08.022176-96 e nº 80.7.08.006261-89, bem como da ausência de
intimação do executado na via administrativa a respeito.À fl. 173, a exequente limitou-se a dispor que entendeu
pela manutenção do débito da CDA nº 80.6.08.022176-96, não fazendo qualquer referência à CDA nº
80.7.08.006261-89.Às fls. 191/192, a exequente informou que no Sistema da Dívida Ativa da União consta que
referidas inscrições encontram-se na situação Ativa Ajuizada, existindo, no entanto, processo administrativo de
revisão de consolidação da Lei 11.941/2009, que está pendente de análise.Diante da documentação apresentada
nos autos pela própria exequente, considero os débitos constantes das CDAs nº 80.6.08.022176-96 e nº
80.7.08.006261-89 incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009, motivo pelo qual é de rigor o desbloqueio dos
valores constritos pelo sistema BACENJUD.A elaboração da minuta de desbloqueio deve ser realizada três dias
após o escoamento do prazo recursal desta decisão.Determino, ainda, à exequente que se manifeste sobre a
alegação de prescrição, apresentando eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do lapso
prescricional.Intimem-se. Cumpra-se.
0004651-22.2009.403.6182 (2009.61.82.004651-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X IPC INSTITUTO DE PSIQUIATRIA COMUNITARIA S C LTDA(SP148271 MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA)
Pleiteia o exequente a penhora sobre parcela do faturamento mensal da Executada.Entendo que a penhora sobre o
faturamento da empresa é medida excepcional. Entretanto, não se deve esquecer, que a finalidade da ação
executiva é a expropriação de bens do devedor visando o pagamento do débito, motivo pelo qual entendo
presentes os requisitos de razoabilidade no pleito do exequente.Considerando a difícil situação financeira, pela
qual, grande parte das empresas, encontra-se em nosso país, tenho que é necessário utilizar-se da prudência na
fixação de percentual mensal do faruramento. Muito embora a jurisprudência aceite percentuais até o patamar de
30& (trinta por cento), considerao este excessivo, para o presente caso, motivo pelo qual, iniciará, portanto, a
executada seus depósitos mensais, tendo por base o módico percentual de 5% (cinco por cento) de seu
faturamento. Visando evitar eventuais dúvidas sobre o conceito de faturamento, adotaremos, in casu, o da
revogada Lei complementar nº 70/91, ou seja o total das receitas auferidas na venda de mercadorias e/ou prestação
de serviços.Tendo em vista não haver maiores dificuldades para o cumprimento, pela executada, da presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2013
167/301