decisão, deverá ser nomeado para administrador, nos termos da legislação processual, o próprio executado. Caso
este não aceite o encargo ou não o desempenhe a contento, será, oportunamente designado adminitrador indicado
por este Juízo. A doutrina e a jurisprudência tem entendimento semelhante, como podemos observar: Quando a
penhora não exigir conhecimentos técnicos e contábeis para a análise de balanços, compensações financeiras,
movimentação bancária ou escritural, o próprio executado poderá ser nomeado depositário judicial do percentual
fixado, e intimado a depositá-lo à ordem do Juízo, no prazo estabelecido, comprovando a veracidade dos valores
apurados com a apresentação de documentos - ( Lei de Execução Fiscal - comentada e anotada - 3ª ed. - 2000 Maury Ângelo Bottesini e outros Para que seja aferido o cumprimento desta decisão, a executada, através de seu
representante legal, a quem deverá ser dado o encargo de depositário, deverá, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao encerramento de cada competência, providenciar o depósito judicial da parcela, junto à Caixa
Econômica Federal. Deverá ser alertado o depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa , esta decisão,
ficará sujeito a eventual reparação por perdas e danos. Assim, defiro o pedido do exequente, para determinar que a
penhora incida sobre 5% do faturamento da executada, determinando a expedição do competente MANDADO.
0024417-61.2009.403.6182 (2009.61.82.024417-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X EVANDRO RICARDO HAWILA BARBOSA PEREIRA - ME X EVANDRO
RICARDO HAWILA BARBOSA PEREIRA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança dos créditos constantes nas Certidões de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, a Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pelos Executados.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição da Exequente, dando conta do
pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O valor
das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 49/2004 do Ministro da
Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo
correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor,
porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado
negativo para a própria União.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
0046113-56.2009.403.6182 (2009.61.82.046113-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CREDIBANCO S A DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOS(SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO E SP250132 - GISELE PADUA DE PAOLA)
Fls. 147/48: intime-se o advogado a comparecer em Secretaria, no prazo de 05 dias a fim de agendar a data para a
retirada do alvará. Int.
0007735-94.2010.403.6182 (2010.61.82.007735-0) - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS(Proc. 930 - DANIELA CAMARA FERREIRA) X FIRST ASSESSORIA E ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA S/C LTDA X SAMANTHA APOLONIA CRUVINEL X ANTONIO CARLOS
FERREIRA(SP173978 - MÁRCIO ROBERTO MENDES)
Recebo a exceção de pré-executividade oposta. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à
exequente para que se manifeste conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar e comprovar
eventual causa interruptiva de prescrição, se for o caso.Uma vez cumpridas as providências pela parte exequente,
junte-se e, se houver omissão, certifique-se, posteriormente tornando conclusos os autos.Int.
0008902-49.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X ROSE MEIRE PARDINI
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/02/2010, visando à cobrança do crédito constante na
Certidão de Dívida Ativa nº 37247, referente às anuidades de 2005 a 2007, com valor total de R$ 656,61.Em
10/06/2010 foi proferida sentença (fls. 07/12) extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de
interesse processual. O Egrégio TRF/3ª Região (fls. 28/29) ao apreciar a apelação interposta pela exequente deu
provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Foi, então, determinada a citação da
executada por despacho proferido em 10/08/2011 (fls. 31), que resultou positiva, conforme AR (fls. 32) em
19/08/2011.O executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 40/62), alegando falta de interesse de agir
da parte exequente, em decorrência do baixo valor do título executivo, ofensa ao princípio da legalidade tributária
na fixação do valor das anuidades, porque não respeitados os limites legais e inconstitucionalidade da expressão
fixar no art. 2º da Lei 11.000/2004.Instada a se manifestar, a exequente refutou a tese defensiva.É o relatório.
DECIDO.No que tange à alegação de falta de interesse de agir, observamos que o Egrégio TRF/3ª Região (fls.
28/29) ao julgar o recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 07/12 concluiu que ao Poder
Judiciário é vedado proceder à apreciação da conveniência e da oportunidade da Administração Fiscal para
suportar os efeitos da extinção ou da desistência de ações de execução fiscal, invadindo o âmbito de competência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2013
168/301