DECISÃO
Extrato : Recurso Extraordinário privado - CPMF - suscitada inconstitucionalidade de sua incidência nas
operações de transmissão e movimentação financeiras realizadas por cooperativa (Lei nº 5.764/71, artigos 79 e
87), pretendido o reconhecimento da violação à CF, artigos 146, III, c, e 174, § 2º - admissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E
ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR e OUTROS, a fls. 905/917, tirado do v.
julgado (fls. 870/872 e 882/886), aduzindo, especificamente, a ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXIX, da
Constituição Federal, à vista da indevida rejeição dos Embargos Declaratórios, opostos por força da presença de
obscuridade e omissão no V. Acórdão recorrido, relacionadas às circunstâncias da causa posta a deslinde (Código
de Processo Civil, artigo 535, I e II).
Ultrapassada a matéria preliminar, sustentam malferidos os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da Carta Magna, em
virtude de a assentada viabilidade da incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) sobre atos cooperativos, na expressão
compreendidas as operações de transmissão e movimentação financeiras realizadas exclusivamente no âmbito do
exercício do objeto social da cooperativa, ignorar o obrigatório tratamento protetivo conferido na espécie pelo
ordenamento jurídico, devido às peculiaridades da pessoa jurídica em causa, assim contrariado o princípio da
isonomia.
Ofertadas contrarrazões a fls. 926/927, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Por fundamental, traz-se à colação a ementa do v. voto hostilizado (fls. 872):
"TRIBUTÁRIO. CPMF. LEI 9311/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EXCELSO PRETÓRIO (
STF: ADI 2031, PLENO, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJ 17-10-2003 PP-00013; ADI 2666, PLENO, REL. MIN.
ELLEN GRACIE, DJ 06-12-2002 PP-00051). COOPERATIVAS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE (STJ, RESP 328775 / RS, 1ª TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ
22/10/2001 P. 279). AGRAVO IMPROVIDO."
Opostos os Aclaratórios privados (fls. 874/878), complementou-se o v. julgado, segundo V. Acórdão assim
ementado (fls. 886):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535, CPC. INOBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES. REJEIÇÃO.
1. Inexistindo no Acórdão embargado obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, ausentes os pressupostos de
admissibilidade recursal.
2. Ferindo os Embargos questão meritória, revestindo-se, mais, de nítido caráter infringente, não se subsumem
aos requisitos alinhados na lei processual. Precedentes (STF: AI-AgR-ED 600755/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence DJU 26.6.07; AI-AgR-ED 600657/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 3.8.07).
3. A interposição dos declaratórios, para fins de pré-questionamento, deve observar os requisitos alinhados no
art. 535 do Estatuto Processual Civil (STJ: RESP nº 11.465-0, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; EDcl nos EREsp
269353, Rel. Min. CASTRO FILHO; AgRg no REsp 984761, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
4. Embargos rejeitados."
Destarte, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se, no que concerne ao tema de fundo, a presença dos
fundamentais elementos de construção de seu texto, artigo 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados
Súmula ou Repercussão Geral até aqui catalogada em solução a respeito.
Assim, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Os demais argumentos expendidos, por consequentes, são devolvidos à E. Corte Superior, aplicáveis as Súmulas
nºs 292 e 528 do Colendo Supremo Tribunal Federal, deste teor:
"292. INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS FUNDAMENTOS INDICADOS
NO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU
CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS."
"528. SE A DECISÃO CONTIVER PARTES AUTÔNOMAS, A ADMISSÃO PARCIAL, PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL 'A QUO', DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, SOBRE QUALQUER DELAS SE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2013
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