qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, ofende o
princípio da não-cumulatividade, na hipótese de importação de produto por pessoa física, tendo em vista que não
poderá utilizar-se do benefício da compensação do imposto pago.Corroborando esse entendimento, ressalta-se,
ainda, que o art. 49 do Código Tributário Nacional prevê que o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma
que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período entre o imposto referente aos
produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele encontrados.Por outro lado, a não
incidência do IPI na hipótese versada nos autos configura ofensa ao princípio da isonomia estatuído no art. 150, II,
da Constituição Federal, in verbis:Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Assim, a ofensa a
tal princípio resta configurada em face da desigualdade de tratamento dispensada aos consumidores de produtos
industrializados no exterior e os consumidores de produtos industrializados em nosso país.Anote, ainda, que o art.
51 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.Destarte, a princípio, a legislação
supramencionada impõe o recolhimento do tributo ao importador, independentemente do destino da mercadoria
ou da qualidade do contribuinte, tal como previsto na Lei 4.502/64 e no RIPI. Mas, por outro lado, ainda é
possível concluir que o legislador excluiu de incidência do IPI o bem adquirido no exterior por pessoa física para
uso próprio, visto que a expressão estabelecimento contida no dispositivo remete à pessoa jurídica.Registre-se
que, não obstante em outras oportunidades o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria,
isentando o IPI na importação de bens por pessoa física (Precedentes: RE-AgR 255682 e RE-AgR 501773), o
Plenário Virtual, no RE 723651, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria aqui em discussão. O
Ministro Marco Aurélio afirmou que o assunto é passível de repetir-se em inúmeros processos, salientando que os
precedentes da Corte foram formalizados na apreciação de agravos regimentais e que, na discussão de um deles,
no RE 550170. Ressaltou, ainda, que o tema estava a exigir um pronunciamento do Plenário do STF. Observou
que o art. 46 do CTN tem recebido interpretação linear, além do que o tema é objeto, também da Lei nº 4.502/64
(dispõe sobre o Imposto de Consumo) e do Decreto- Lei 34/1966 (dispõe sobre a nova denominação do Imposto
de Consumo).O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, também tem se posicionado pela não
incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, sob o fundamento de que o
fato gerador constitui operação de natureza mercantil. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1. É firme a orientação no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por
pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou
assemelhada. 2. E ainda que assim não fosse, a irresignação não comportaria conhecimento em decorrência do
fundamento eminentemente constitucional pelo qual foi resolvida a demanda, afastando a competência desta Corte
para modificação do julgado. Agravo regimental improvido.(STJ, AGARESP 201301865501, 2ª Turma, Rel.
Humberto Martins, DJE 18/09/2013). Desta forma, ante o pronunciamento das Cortes Superiores afastando a
incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio seria incongruente a adoção de
pronunciamento em sentido contrário. Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido para condenar a União a restituir ao autor os valores pagos a título de IPI na
importação do veículo Mercedes Benz/C63/AMG, ano de fabricação 2011, ano do modelo 2012, cor preto
magneto, movido à gasolina, chassi WDDGJ7HB5CF814016.Custas ex lege.Condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do 4º do art. 20, do Código de
Processo Civil, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475,
I, do Código de Processo Civil.P. R. I.
0019286-55.2012.403.6100 - TECNOVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP196729 MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO E SP162661 - MARIA FERNANDA DE MEDEIROS REDI)
X UNIAO FEDERAL
Tempestiva, recebo a apelação da União Federal de fls. 1929/1939 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à
parte autora para contrarrazões. Devidamente regularizados, subam os autos, com as nossas homenagens, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0019779-32.2012.403.6100 - QUALY DISTRIBUIDORA DE CESTAS DE ALIMENTOS LTDA(SP160556 RUBENS CLEISON BAPTISTA E SP261455 - ROGÉRIO DE CÁSSIO BAPTISTA) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
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