NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI(Proc. 2738 - ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN)
X BRF - BRASIL FOODS S/A(SP112767 - VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO)
QUALY DISTRIBUIDORA DE CESTAS DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou a presente ação, sob o procedimento
comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI E BRF- BRASIL FOODS S/A, objetivando a nulidade do ato
administrativo que extinguiu do registro nº 823.330.796, da marca nominativa Qualy Cestas, concedida em
13/02/2007.Alega, em síntese, que adotou há mais de 12 anos o nome QUALY DISTRIBUIDORA DE CESTAS
DE ALIMENTOS LTDA. como nome empresarial, sendo reconhecida no mercado a marca QUALY CESTAS
por suas cestas básicas e cestas de natal de altíssima qualidade e baixo custo.Aduz que em 13/02/2007 foi
concedido o seu pedido de registro perante o INPI formalizado em 07/06/2001. Após, a SADIA S/A requereu a
instauração de processo administrativo de nulidade, culminando com a extinção do registro nº 823330796 da
marca QUALY CESTAS, legitimamente concedido.Inicial instruída com os documentos de fls. 25/130.A
apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda das contestações (fl. 135).Citado, o
INPI apresentou contestação às fls. 149/194, alegando que a declaração de nulidade da concessão do registro à
autora teve por fundamento a violação ao inciso XIX do artigo 124 da LPI (anterioridade de registro da marca
Qualy pela corré SADIA S/A sob o nº 815607563, de 25/08/1992 e nºs 816000182 e 816000190, de 24/11/1992).
Pugnou pela improcedência do pedido.A BRF- Brasil Foods S/A apresentou contestação às fls. 199/281, aduzindo
legalidade do ato do INPI de extinção do registro de marca da autora. Pugnou pela improcedência da ação.A
decisão de fls. 282/286 indeferiu o pedido de tutela antecipada.Réplica às fls. 290/308.Instados, o INPI e BRFFoods S/A informaram não ter provas a produzir (fls. 310/311 e 315). A parte autora não se manifestou (fl. 316).É
o relatório. DECIDO. As questões relativas à legalidade do ato administrativo que extinguiu o registro da marca
Qualy Cesta foram analisadas de forma exauriente na decisão liminar, proferida pela MMa. Juíza Federal Dra.
Maria Vitória Maziteli de Oliveira, que transcrevo:Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio
de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela
demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora,
quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito do autor.Nesta linha, o artigo
273 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela
final, aduzindo que, esta será assegurada, quando por prova inequívoca, o julgador se convencer da
verossimilhança das alegações do autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável, ou de
difícil reparação, ou então, restar devidamente caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.In casu, verifico a ausência da plausibilidade do direito alegado pela autora.Da documentação
acostada aos autos, constata-se que o INPI declarou a nulidade do registro da marca Qualy Cestas concedido à
autora (classe NCI (7) 35, nº 823.330.796, de 13/02/2007), sob o fundamento de que houve violação à
anterioridade do registro da marca Qualy pela corré SADIA S/A sob o nº 815607563, de 25/08/1992, e nºs
816000182 e 816000190, de 24/11/1992. A Lei nº 9.279, de 14/05/1996, que regula direitos e obrigações relativos
à propriedade industrial, em sua Seção II- Dos Sinais Não Registráveis Como Marca -, veda o registro de marca
nas seguintes hipóteses:Art. 124. Não são registráveis como marca:(...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou
em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;Destaque-se trecho
do parecer da Diretoria de Marcas do INPI, no qual restou evidenciada a semelhança da marca para o mesmo setor
alimentício, o que ensejou a nulidade da marca da autora, pela anterioridade da corré SADIA S/A, in verbis:(...) A
declaração de nulidade da concessão de registro teve por fundamento a violação do inciso XIX do artigo 124 da
LPI, em face da anterioridade impeditiva dos seguintes registros, todos de titularidade da 2ª Ré, SADIA S.A.: a)
registro nº 815607563, marca nominativa QUALY, destinada a assinalar os produtos listados na classe nacional
31, subclasse 10, 20 e 30;b) registro nº 816000182, marca mista QUALY, destinada a assinalar os produtos
listados na classe nacional 29, subclasses 10, 30 e 40; e c) registro nº 816000190, marca mista QUALY, destinada
a assinalar os produtos listados na classe nacional 31, subclasses 10 e 20.Os argumentos da autora são
improcedentes pelos fundamentos a seguir delineados.Nome empresarial e marca de produto: institutos
diversos(...)A anterioridade dos sinais distintivas da 2ª ré(...) a anterioridade dos registros da marca (...) de
aproximadamente oito anos em relação à data apontada pela autora como sendo aquela do início de suas
atividades (16/03/2000).Sinal de uso comum(...)O sinal qualy não é de uso comum e, portanto, é passível de
apropriação, a título exclusivo, como marca. Daí o deferimento de pedidos de registro sem qualquer ressalva.O
registro do sinal qualy como marca, de titularidade da 2ª ré, SADIA S.A., é anterior ao pedido de diversos outros
sinais, aí incluído o da autora. Desta forma, pedidos de registro de marca foram indeferidos ao fundamento de
estar indisponível o sinal qualy para assinalar alimentos e afins.A pretensa diluição, ou vulgarização, do termo
qualy(...)(o fenômeno da diluição de uma marca ocorre quando após o reconhecimento da proteção, o conteúdo da
marca perde a distintividade, recaindo no domínio comum. O exemplo mais fácil deste fenômeno é o da marca
aposta a produto tão tecnologicamente característico que o signo, ao invés de distinguir como ele. Xerox, Gilete e
Pirex são alguns casos óbviosNão nos parece ser este o caso dos autos. QUALY não assinala alimentos, nem
cestas, nem distribuição de cestas.(...)A instauração de processo administrativo de nulidadeSe por um lado é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
17/532