FEDERAL
Visto.Por ora, cumpra-se o despacho proferido nos autos de nº 0008039-05.2011.403.6103 em apenso.Int..
CAUTELAR INOMINADA
0008040-87.2011.403.6103 - THEREZINHA CIRILEI DE MORAES TOLEDO(SP276767 - DANIEL DE
OLIVEIRA MONTEIRO) X MISSAO EMPREENDIMENTOS LTDA(SP243100A - RAQUEL BATISTA DE
SOUZA FRANCA E SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X L F PARTICIPACOES LTDA(SP243100A RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA E SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X UNIAO FEDERAL
Visto.Por ora, cumpra-se o despacho proferido nos autos de nº 0008039-05.2011.403.6103 em apenso.Int..
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0008039-05.2011.403.6103 - CONDOMINIO THE CAPTAINS HOUSE X CARLOS ALBERTO
FERREIRA(SP112247 - LUIS FELIPE DE CARVALHO PINTO E SP239994 - TIAGO SANTOS MELLO) X
MISSAO EMPREENDIMENTOS LTDA(SP243100A - RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA E
SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X L F PARTICIPACOES LTDA(SP243100A - RAQUEL BATISTA
DE SOUZA FRANCA E SP181175 - BIANCA FELSKE AVILA) X UNIAO FEDERAL
Em prosseguimento, tendo em vista:(i) os interesses privados envolvidos na presente demanda, em que se suscita
inclusive conflito de relação contratual (comodato) entre particulares, relativo à passagem pública ao que consta
reconhecida pelo Município de São Sebastião (fl. 341);(ii) a manifestação da União no sentido de que não tem
interesse em assistir a autora e que em razão do muro ter sido demolido, não há também e atualmente pretensão da
União em relação ao requerido (fl. 341), embora tenha pleiteado sua intervenção como Fazenda interveniente
apenas para acompanhar a situação da referida passagem junto aos presentes autos (fls. 341/342), o que, a
princípio, não atente à previsão do art. 109, inciso I, da CF; (iii) a necessidade de se aferir a efetiva utilidade e
necessidade de provimento jurisdicional por esta Justiça Federal frente às partes dos autos, a se justificar sua
competência absoluta ratione personae, não obstante a decisão de fls. 343/344 dos autos,INTIME-SE a União para
que se manifeste justificadamente se a área objeto desta lide abrange terreno de marinha (CF, art. 20, VII) e se
possui interesse em atuar no feito como autora, ré, assistente ou oponente de alguma das partes (CF, art. 109, I),
para subsequente VISTAS AO Ministério Público Federal e ulterior deliberação deste Juízo acerca da
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.Sem prejuízo, determino o apensamento
dos autos nos 0008384-68.2011.403.6103, 0008040-87.2011.403.6103 e 0008041-72.2011.403.6103 a estes,
devendo pelas partes serem especificadas as provas que pretendem produzir, visando à regular instrução dos
feitos.INTIMEM-SE.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA
1ª VARA DE CATANDUVA
JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS
Juiz Federal Titular
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO
Juiz Federal Substituto
CAIO MACHADO MARTINS
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 401
ACAO DE DESPEJO
0006292-47.2013.403.6136 - MARIA EUGENIA FERREIRA FERNANDES(SP155723 - LUÍS ANTONIO
ROSSI) X ANA TEREZA FERREIRA FERNANDES(SP155723 - LUÍS ANTONIO ROSSI) X PAULA
HELENA FERNANDES NASCIMBEN(SP155723 - LUÍS ANTONIO ROSSI) X ALEXANDRE EDUARDO
FERREIRA FERNANDES(SP155723 - LUÍS ANTONIO ROSSI) X ANDRE LUIZ FERREIRA
FERNANDES(SP155723 - LUÍS ANTONIO ROSSI) X ATILA HENRIQUE FERREIRA
FERNANDES(SP155723 - LUÍS ANTONIO ROSSI) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Maria Eugênia Ferreira Fernandes, Ana Tereza Ferreira Fernandes Dias,
Paula Helena Fernandes Nascibem, Alexandre Eduardo Ferreira Fernandes, André Luiz Ferreira Fernandes, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2014
789/903