Átila Henrique Ferreira Fernandes, qualificados nos autos, em face da União Federal, visando a rescisão do
contrato de locação mantido entre as partes, com consequente despejo forçado se não desocupado voluntariamente
em 15 dias. Dizem os autores, em apertada síntese, que são proprietários do imóvel urbano situado à Rua Aracaju,
597, Catanduva, que foi objeto de locação com a União Federal. Explicam, também, que, no local, houve a
instalação de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mais precisamente a Agência de Atendimento ao
Trabalhador de Catanduva. O instrumento contratual foi firmado em 7 de outubro de 2002, com prazo de duração
de 12 meses, e aluguel fixo de R$ 1.800,00. Com o término previsto para a avença, as partes, de comum acordo,
estabeleceram aditivos sucessivos, sendo que o último datou de 7 de outubro de 2006, e trouxe, assim como vinha
se dando, prazo de 12 meses, havendo sido reajustado o valor locatício para R$ 1.843,74. Como não houve
quaisquer aditivos que se sucederam ao término daquele apontado anteriormente, o contrato em questão passou a
viger por prazo indeterminado, e os valores então devidos pagos por meio de procedimentos de reconhecimento de
dívida, isto até agosto de 2010. Desde então, não mais ocorreram pagamentos. Assim, a entidade pública ainda
ocupa o imóvel, mesmo sem cobertura contratual, e está em mora há quase 3 anos. Notificaram, então, a União
Federal, em 6 de fevereiro de 2013, dando-lhe ciência de que não mais pretendiam manter a locação em questão.
Concederam-lhe, nesta oportunidade, prazo de 30 dias a fim de que pudesse desocupar o imóvel, entregando as
chaves e fazendo prova da assunção dos encargos de sua responsabilidade. Entretanto, a União Federal se nega a
desocupá-lo voluntariamente, mostrando-se necessária a medida. Entendem, desta forma, que a retomada do bem
pode ser procedida por denúncia imotivada (vazia), sendo certo que o contrato há muito vige indeterminadamente.
Além disso, como os valores locatícios não são pagos desde 6 de setembro de 2010, têm direito ao despejo por
falta de pagamento, cumulado com a cobrança da dívida e demais encargos. Com a inicial, juntou documentos
considerados de interesse. Citada, a União Federal ofereceu contestação, instruída com documentos, em cujo bojo,
após sintetizar o objeto da demanda, defendeu tese no sentido de que os pedidos veiculados na ação seriam
improcedentes. De um lado, diz que nunca se negou a pagar os aluguéis devidos em razão da locação mantida com
os autores, sendo que, em razão de eles haverem se recusado, isto a partir de setembro de 2010, a fornecer os
recibos de quitação, o que lhe é assegurado em lei, não pôde creditar os valores então devidos. Requereu, também,
na resposta, que fosse designada audiência de tentativa de conciliação. Por fim, alegou que, mesmo em caso de
procedência do pedido veiculado, teria direito ao prazo de 1 ano para desocupação voluntária. Os autores foram
ouvidos sobre a resposta. Designei audiência, visando a conciliação. Na audiência realizada na data designada, as
partes, de comum acordo, para fins de solução amigável da demanda na esfera administrativa, requereram que o
processo ficasse suspenso até 9 de fevereiro de 2014, e, acolhendo o requerimento então formulado, suspendi o
feito, designando, desde já, para o dia 10 de fevereiro de 2014, nova audiência de tentativa de conciliação. Em 10
de janeiro de 2014, durante a audiência de tentativa de conciliação, relataram as partes que não puderam chegar a
consenso sobre a locação predial urbana não residencial, e, assim, consequentemente, ficou prejudicada a
conciliação. No mesmo ato, a União Federal requereu a concessão de 60 dias para a desocupação do bem, não
havendo concordado com o prazo os autores, na oportunidade. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento
e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o
contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica
processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, estando a matéria
discutida nos autos subsumida ao disposto no art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido, e, assim,
passo, de imediato, ao julgamento do mérito. Pedem os autores, através da presente ação, a rescisão do contrato de
locação de prédio urbano não residencial mantido entre as partes, e a fixação de 15 dias para sua desocupação, sob
pena de despejo forçado. Buscam, também, o ressarcimento dos alugueres e demais encargos em atraso, isto até a
efetiva entrega do imóvel. Constato, de início, que a pretensão veiculada fundamenta-se, em caráter principal, no
direito de retomada imotivada de imóvel objeto de contrato de locação não residencial (denúncia vazia). Por outro
lado, assinalo, também, que se mostram incontroversos, no processo, os fatos que dizem respeito a existência de
pacto locatício, entre os autores e a União Federal, que, desde a data final assinalada no aditivo contratual firmado
ainda em 2006, vige por prazo indeterminado. Assim, desde 6 de outubro de 2007, limite fixado por comum
acordo entre os contratantes quando firmaram o último termo aditivo, o contrato que tem por objeto o imóvel
urbano não residencial, em Catanduva, ocupado pela Agência de Atendimento ao Trabalhador, à Rua Aracaju,
597, vigora indeterminadamente. Aliás, cabe ressaltar que, pelo art. 56, caput, da Lei n.º 8.245/91, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Contudo, seu parágrafo único estabelece que, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por
mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem
prazo determinado. Esta, portanto, a hipótese dos autos. Provam, por outro lado, os autores, que, em 6 de fevereiro
de 2013 (v. folhas 67/68), comunicaram a União Federal de que não mais teriam interesse em manter o contrato de
locação, e, assim, concederam-lhe 30 dias para que desocupasse voluntariamente o imóvel. Por sua vez, assegura
o art. 57, da Lei n.º 8.245/91, aos locadores, o direito de denunciarem, por escrito o pacto locatício que vigore
indeterminadamente, ficando concedido ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação. Portanto, se a União
Federal ainda permaneceu no imóvel por prazo superior a que teria direito pela legislação, nada mais correto do
que os autores buscarem, em juízo, sua retomada. Inegável, no ponto, esse mesmo direito. Saliento, também, que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2014
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