São Paulo, 15 de abril de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 11116/2014
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012796-41.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.012796-5/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
NÃO OFERECIDA
DENÚNCIA
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargador Federal PAULO FONTES
Justica Publica
EDIVALDO LUIZ DE LIMA
SP278325 EDUARDO DE CARVALHO THEODORO e outro
: ERONILDO LIMA DA SILVA
: 00127964120074036181 10P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - SENTENÇA
ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO A AÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1 - A materialidade delitiva ficou sobejamente caracterizada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/05, pelo
Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls.
74/76 e pelo Laudo de Exame Merceológico (Avaliação Indireta) de fls. 91/94.
2 - Durante o inquérito policial ficou comprovado que o réu comprou cigarros provenientes do Paraguai, sem o
pagamento dos impostos correspondentes, com o intuito de revendê-los no comércio popular do centro de São
Paulo/SP.
3 - É inequívoca a presença do elemento subjetivo do tipo, uma vez que o acusado importou mercadorias de
procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, o que se encontra intrinsecamente conectado à ciência
da clandestinidade de sua importação.
4 - No caso dos autos, o valor dos tributos não recolhidos é R$ 11.840,00 (onze mil oitocentos e quarenta reais ofício de fl. 256), valor superior, portanto, àquele estipulado na Lei 10.522/02, não podendo-se falar, assim, em
aplicação do princípio da insignificância.
5 - Como se tal não bastasse, há notícias de que o réu EDIVALDO LUIZ DE LIMA desenvolvia a conduta
delituosa de forma habitual, o que tornaria inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela (fls.
226/227).
6 - Não se pode duvidar que, ainda durante a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo
Penal, em especial, poderá o Ministério Público Federal requerer novas diligências, o que poderia mudar o curso
da ação ora tratada. Não sendo permitido ao órgão acusador utilizar-se dos recursos previstos e nos prazos que lhe
são garantidos por lei, ficará seu direito irremediavelmente afetado pela r. sentença de primeira instância.
7 - A absolvição sumária do réu representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o
órgão ministerial. De rigor que se continue com a persecutio criminis in judicio.
8 - Recurso provido. Sentença reformada para dar processamento a ação penal com relação ao réu EDIVALDO
LUIZ DE LIMA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2014
1389/2696