103 Conclusão de Busca edivaldo luiz de lima - em: 28/05/2025
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São Paulo, 15 de abril de 2014. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal Boletim de Acordão Nro 11116/2014 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012796-41.2007.4.03.6181/SP 2007.61.81.012796-5/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES Justica Publica EDIVALDO LUIZ DE LIMA SP278325 EDUARDO DE CARVALHO THEODORO e outro : ERONILDO LIMA DA SILVA : 00127964120074036181 10P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL - PROCESSUAL PENAL - DESCA
Por fim, na hipótese do término do isolamento social no dia marcado para a realização da audiência, as partes e testemunhas poderão ainda, se quiserem participar de forma remota; ou, pessoalmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 4º andar, São Paulo Capital. A manutenção ou não do teletrabalho da Justiça Federal poderá ser confirmada nos sites www.trf3.jus.br, www.jfsp.jus.br ou no e-mail: crimin-se04-vara04@trf3.jus.b
HABEAS CORPUS (307) Nº 5019856-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: LUCAS FERNANDES PACIENTE: EDIVALDO LUIZ DE LIMA Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS FERNANDES - SP268806 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Passo ao exame do mérito do presente habeas corpus, em conjunto com a análise dos fundamentos lançados no agravo reg
A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Na denúncia, foram apontados os documentos colhidos na fase extrajudicial, em que constam detalhadamente os valores, em tese, subfaturados, assim como as faturas com dados divergentes relativas às Declarações de Importação. O mero a
de rigor a absolvição do outro acusado. 2. Depoimentos dos policiais que teriam recebido a oferta de suborno são prova hábil à condenação, mormente se coerentes, firmes e verossímeis. Não havendo qualquer razão para que prejudicassem gratuitamente o réu, é de presumir-se a legitimidade da atuação dos policiais. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam suas jurisprudências no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao contraba
D ECIS ÃO 1. Chamo o feito à ordem. Em virtude da decisão proferida em 28/04/2020, nos autos da Pet no Recurso em Habeas Corpus nº 115577-SP, que segue anexa a este ato decisório, após provocação de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, corréu de EDIVALDO LUIZ DE LIMA, JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI e JOSÉ ROBERTO ALMEIDA nos autos da apelação n. 0012833-24.2014.4.03.6181, restou determinado que compete ao Juízo da Vara de Execuções deliberar sobre execução da pena, ainda que provisória, ente
existem nos autos indícios da ilicitude dos fatos que teriam sido por eles praticados, indícios estes que conferem plausibilidade à acusação e são suficientes para o prosseguimento do processo criminal em apreço, até porque maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor.Observo, ainda, que o fato narrado na denúncia constitui, em tese, o crime capitulado nos artigos 337-A, III, do Código Pen
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 3054 47 sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que entre dezembro de 2014 e junho de 2015, nesta capital DIVANEY SANTANA DE SOUSA (qualificado as
Nessa linha, sendo o réu reincidente pelo delito de corrupção e, ainda, reincidente específico no crime de contrabando, promovo a compensação da atenuante de confissão com a reincidência específica pela prática do crime de contrabando, razão pela qual agravo a pena base em 1/6 (um sexto) e a elevo para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em face da reincidência pelo crime de corrupção. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, mas incide a causa de a
atividades da organização criminosa. Isto porque, a ré TATIANA não só sabia da corrupção, como presenciou e aderiu às condutas de corrupção da organização criminosa. Veja-se que no dia 20/08/2015, EDIVALDO é preso em um determinado estacionamento e uma mulher, que pela sua fala sabe-se ser a esposa dele, GILVANA, informa a TATIANA a prisão. Em seguida, ela diz a TATIANA que ele foi levado ao 1º DP e lá pediram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de novo. Isto é, o assunto relativo