Ademais, de nenhuma relevância para este Juízo haveria o depoimento de empregados da própria ré. Desta forma,
entendo que o processo está suficientemente instruído para julgamento, razão pela qual venham os autos
conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. I.
0008801-93.2012.403.6100 - JOSE CANDIDO COSTA(SP218757 - JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI) X
UNIAO FEDERAL
Fls. 61/62: O pedido de prioridade na tramitação já foi anotado nos autos.Manifeste-se a parte autora acerca da
contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como especifique as provas que pretende produzir.Não
havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.I.
0022918-89.2012.403.6100 - EDUARDO BRIGUET(SP125551 - PRISCILA ANGELA BARBOSA) X UNIAO
FEDERAL
No momento processual oportuno, a autora, na petição inicial, e ré, na sua contestação, requereram a produção de
prova de forma genérica. Delimitadas as questões controvertidas, as partes foram intimadas a especificar as provas
que pretendiam produzir. A autora requereu a expedição de ofício ao Comando do Exército, além de prova
testemunhal (fl. 186/187). A ré, embora intimada a especificar provas de forma justificada (fl. 34), requereu pela
produção de forma genérica sem qualquer fundamentação (fl. 80). Indefiro a expedição de ofício requerida pelo
autor, uma vez que cabe a parte provar o alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
podendo requerer o documento diretamente ao órgão competente. Fica indeferida a produção de prova
testemunhal, ante sua irrelevância, desnecessidade e dispensabilidade ante a matéria dos autos ser unicamente de
direito, não havendo celeuma quanto aos fatos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte os
documentos que entender pertinentes. Após, dê-se vista à União para se manifeste acerca dos documentos
juntados no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, depois de juntados os documentos ou caso a parte autora mantenhase inerte, venham os autos conclusos para sentença. I.
0002491-03.2014.403.6100 - LUCIANO ZARDETTO X LIVIA BROCKINI ALVES DE CASTRO
ZARDETTO(SP121603 - ROSALIA SCHMUCK ZARDETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297
- ADRIANA RODRIGUES JÚLIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para contraminuta ao agravo retido.No mesmo prazo acima, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.I.
0002722-30.2014.403.6100 - JOSIMAR DINIZ ROCHA(SP095583 - IDA REGINA PEREIRA LEITE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Vistos, etc.Josimar Diniz Rocha opôs Embargos de Declaração da decisão de fls. 52/54 que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela.Decido.No caso presente, a decisão de fls. 52/54 determinou o sobrestamento do feito em
razão da decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.381.683, em virtude da decisão proferida pelo
Ministro Benedito Gonçalves.Desta forma, cumpra-se o determinado. I.
0010653-84.2014.403.6100 - JULIZART SANTOS MEIRA(SP275498 - LEANDRO MENDONCA DE
OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 29/30: Recebo como pedido de reconsideração.Requer a parte autora a permanência dos autos neste Juízo,
alterando para tanto o valor da causa sem critérios objetivos que justifiquem seu pedido.Dessa forma, indefiro o
requerido, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Federal Cível, conforme fls. 28, com urgência,
diante do pedido de tutela antecipada.I.
0010763-83.2014.403.6100 - MESSIAS DA COSTA FERMINO(SP298522B - LUIZ ANTONIO PRAXEDES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Postergo o requerido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 4º da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.Entretanto, essa afirmação goza de presunção relativa, conforme
previsão do 3º do supramencionado artigo, in verbis: 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos
1º e 2º deste artigo.Neste sentido, é o entendimento firmado do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: RMS
27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJE 19/3/2009; RMS 27.582/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 2ª Turma, DJE 9/3/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 15/9/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, 3ª Turma, DJE 15/10/2008; e ROMS 27.617, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 3/8/2010), como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2014
101/335