no julgamento do AgRg do Agravo em Recurso Especial nº 17.263 - SP (2011/0072734-5), de Relatoria do
Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 23 de agosto de 2011, in litteris:1. De acordo com
entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de
subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a
condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em
face do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido, vem decidindo
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme precedentes: AI 00226486620114030000 Rel.
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma, publicado em 23/2/2012; AI 00187680320104030000,
Rel. Desembargador Federal Márcio Moraes, 3ª Turma, publicado em 30/3/2012; AI 200703000852641, Rel.
Desembargadora Federal Regina Costa, publicado em 23/8/2010; AC 200303990068935, Rel. Desembargadora
Federal Cecília Mello, publicado em 20/4/2010 e AI 00324724920114030000, Rel. Juiz Convocado Claudio
Santos, publicado em 13/4/2012.Diante do exposto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora:a)
comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar a concessão do benefício; oub) indicação do Número
de Identificação Social (NIS) no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou
comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007; ouc) o
recolhimento das custas judiciais na Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU, no código 18.710-0, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 9.289/96, combinada com as
Resoluções n.º 411/2010 e 426/2011 do Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Cumprido o item acima, cite-se nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. I.
0010844-32.2014.403.6100 - EDSON CARLOS DE NICOLAI(SP262952 - CAMILA MARQUES LEONI
KITAMURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Postergo o requerido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 4º da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.Entretanto, essa afirmação goza de presunção relativa, conforme
previsão do 3º do supramencionado artigo, in verbis: 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos
1º e 2º deste artigo.Neste sentido, é o entendimento firmado do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: RMS
27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJE 19/3/2009; RMS 27.582/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 2ª Turma, DJE 9/3/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 15/9/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, 3ª Turma, DJE 15/10/2008; e ROMS 27.617, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 3/8/2010), como
no julgamento do AgRg do Agravo em Recurso Especial nº 17.263 - SP (2011/0072734-5), de Relatoria do
Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 23 de agosto de 2011, in litteris:1. De acordo com
entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de
subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a
condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em
face do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido, vem decidindo
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme precedentes: AI 00226486620114030000 Rel.
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma, publicado em 23/2/2012; AI 00187680320104030000,
Rel. Desembargador Federal Márcio Moraes, 3ª Turma, publicado em 30/3/2012; AI 200703000852641, Rel.
Desembargadora Federal Regina Costa, publicado em 23/8/2010; AC 200303990068935, Rel. Desembargadora
Federal Cecília Mello, publicado em 20/4/2010 e AI 00324724920114030000, Rel. Juiz Convocado Claudio
Santos, publicado em 13/4/2012.Diante do exposto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora:a)
comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar a concessão do benefício; oub) indicação do Número
de Identificação Social (NIS) no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou
comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007; ouc) o
recolhimento das custas judiciais na Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU, no código 18.710-0, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 9.289/96, combinada com as
Resoluções n.º 411/2010 e 426/2011 do Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Cumprido o item acima, cite-se nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. I.
0010857-31.2014.403.6100 - JOSE MILTON MACHADO(SP261085 - MARCIA MARIA ANDREOS
EVANGELISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece, como regra
geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2014
102/335