Assim, considerando que, nos termos dos documentos de fls. 239/240, em dezembro/92, o vencimento básico do
genitor da recorrente (instituidor da pensão) era de CR$6.545.668,00, em função da revisão geral anual de
28,86%, ele teria que receber, a igual título, o valor mínimo de CR$8.434.748,00.
Verifica-se, contudo, que o apelante, em fevereiro/93, recebeu vencimento básico em valor superior
(CR$8.628.258,00, cf. fl. 239), donde se conclui que inexistem diferenças a serem pagas, já que o título executado
expressamente determinou a compensação dos valores já pagos administrativamente.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença apelada, conforme se infere da jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.EXCESSO
DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A EXECUTAR. 1. De acordo com as
informações da Contadoria, com exceção do Co-embargado Francisco Roberto Cardoso, que firmou acordo, os
demais receberam aumento superior aos 28,86%, de modo que não há mais valores a receber, assistindo razão
à embargante. 2. Apelação dos embargados improvida. (TRF3 PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/08/2012DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR AC 00116709020074036104 AC APELAÇÃO CÍVEL - 1645841)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR DO
PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. NÃO CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.421/96. 1. Com a edição da Lei nº 9.421/1996, que instituiu o Plano de Carreira para os Servidores do
Judiciário e estabeleceu um novo Padrão de remuneração, a parcela relativa aos 28,86% foi gradualmente
incorporada aos vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1997, deixando de figurar como parcela autônoma. 2.
O Contador do Juízo utilizando o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal informou a
inexistência de crédito a ser executado pelos embargados, tendo em vista que os servidores receberam o
percentual de 28,86% em sede administrativa, pelo que a manutenção do pagamento da parcela caracteriza
pagamento salarial em duplicidade. 3. Sendo assim, não prospera a pretensão executória de manutenção verba
salarial absorvida pelo no Plano de Carreira da parte embargada. 4.A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
no artigo 23, assegura ao advogado o direito de receber os honorários, que lhe pertence, tendo razão os
apelantes neste aspecto. 5. Sucumbência recíproca. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF3 PRIMEIRA
TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2012AC 00139654320064036102 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1388432
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR)
Ante o exposto, com base no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso.
P.I. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem.
São Paulo, 04 de agosto de 2014.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007767-15.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.007767-2/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
SUCEDIDO
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EUGENIO OLMOS DE MORAES e outro
NOEMI GIOMO OLMOS MORAES
SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em autos de ação de reintegração de posse, acolheu
parcialmente os pedidos deduzidos na inicial, imitindo a autora na posse do imóvel indicado na inicial.
No recurso, os réus sustentam, em resumo, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa da União; (ii) ilegitimidade passiva
dos réus; (iii) incompetência absoluta; (iv) cerceamento ao direito de defesa, pela não oitiva de testemunha
regularmente intimada; e (v) que seja reconhecido o direito de preferência dos réus a alugarem o imóvel sub
judice.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2014
3009/3108