0027172-82.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004698277.2013.403.6182) M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E
ACESSORIOS LTDA.(SP173773 - JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA E SP236017 - DIEGO BRIDI)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
...Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido dos embargos, declaro
subsistente a penhora e extinto este processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a
embargante com a verba honorária, esta já incluída no valor do débito exeqüendo (Súmula 168 do exTFR).Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0030532-25.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000925072.2007.403.6182 (2007.61.82.009250-9)) ELIANE GOMES DA SILVA(SP292515 - ALDRYN AQUINO
VIANA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
...Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso II do Código de Processo Civil e determino que seja cancelada a penhora do bem imóvel de matrícula nº
283-940- registrado no 11º Cartório de Registro da Comarca da Capital de São Paulo - deferida nos autos da
execução fiscal em apenso. Sem honorários, com amparo no art. 19 da Lei 10.522/2002.Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0055044-24.2004.403.6182 (2004.61.82.055044-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA)
Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, conforme noticiado a fls., DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei nº. 6830/80.Proceda-se ao
levantamento de penhora e/ou expeça-se Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do
encargo.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0054223-83.2005.403.6182 (2005.61.82.054223-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. TUY NHOLA REIS) X
DIXIE TOGA S/A(SP006630 - ALCIDES JORGE COSTA E SP158041B - ANDRÉ LUIZ FONSECA
FERNANDES)
Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, conforme noticiado a fls. DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei nº. 6830/80.Proceda-se ao
levantamento de penhora e/ou expeça-se Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do
encargo.Condeno a exequente a pagar os honorários advocatícios da executada, os quais fixo, amparado pelo
artigo 20, 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pois a
executada foi compelida a ingressar em juízo para se defender da execução fiscal indevidamente
ajuizada.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimese.
0055670-72.2006.403.6182 (2006.61.82.055670-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X ITAUSEG INVESTIMENTOS S/A(SP221500 - THAÍS BARBOZA COSTA E
SP221094 - RAFAEL AUGUSTO GOBIS)
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com
fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Procedase ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o
depositário livre do encargo.Intime-se o executado para que recolha as custas judiciais, sob pena de inscrição na
dívida ativa da União.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0015539-21.2007.403.6182 (2007.61.82.015539-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1425 - CINTIA NIVOLONI
TAVARES DA SILVA) X NORBERTO MARASCHIN FILHO(CE018498B - FABIO GENTILE)
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 266/270, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº
6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver,
ficando o depositário livre do encargo.Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde se encontram
os embargos à execução fiscal nº 0018468-51.2012.403.6182 em fase de recurso.Intime-se o executado para que
recolha as custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa da União.Oportunamente, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2014
332/521