1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.Em caso de opção
pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que
entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser deduzidos
a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de benefício concedido
na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de eventual obrigação de
fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende devidos.Após, tudo
cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.4. Int.
0003988-28.2010.403.6121 - LEANDRO BARBOSA MEDINA - INCAPAZ X MARIA HELENA BARBOSA
MEDINA(SP136563 - RUTE APARECIDA PEREIRA LIMA E SP288188 - DANILO RODRIGUES PEREIRA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LEANDRO BARBOSA MEDINA - INCAPAZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0000511-60.2011.403.6121 - ALDIRENE APARECIDA DA MOTA SANTOS(SP218955 - ALEXANDRE DE
OLIVEIRA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALDIRENE APARECIDA DA
MOTA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0000863-18.2011.403.6121 - ORASMIN VIEIRA DOS SANTOS(SP034734 - JOSE ALVES DE SOUZA E
SP254323 - KEILA CRISTIANE DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ORASMIN VIEIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2014
1463/1915