devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0000884-91.2011.403.6121 - RODRIGO MACENA DE SOUZA - INCAPAZ X SIMONE RANGEL(SP260585 ELISANGELA ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RODRIGO MACENA
DE SOUZA - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0002210-86.2011.403.6121 - EUGENIO ALEXANDRE DOS SANTOS(SP204694 - GERSON ALVARENGA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EUGENIO ALEXANDRE DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0003371-34.2011.403.6121 - DIRCEU FRANCISCO DE TOLEDO(SP043527 - HELIO RAIMUNDO LEMES E
SP227494 - MARIANA CAROLINA LEMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIRCEU
FRANCISCO DE TOLEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
valor que entende devido, com descontos de todos os valores recebidos na esfera administrativa, e que devam ser
deduzidos a fim de obstar enriquecimento sem causa.Em caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, em sendo o caso de liquidação zero, tornem os autos conclusos.E em caso de inexistência de
benefício concedido na esfera administrativa, deverá a parte exequente inicialmente requerer a satisfação de
eventual obrigação de fazer, indicando ainda, por meio de memória de cálculos os valores atrasados que entende
devidos.Após, tudo cumprido, cite-se (art. 730 CPC)/intime-se o INSS.3. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.4. Int.
0003809-60.2011.403.6121 - CRISTIANI MARIA PROCOPIO(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CRISTIANI MARIA PROCOPIO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da descida dos autos do TRF 3ª Região.2. Com relação à fase executiva do julgado, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá, inicialmente, a parte autora (Exequente) esclarecer se
está ou não em fruição de benefício concedido na esfera administrativa. Caso positivo, deverá expressamente
optar pelo recebimento do benefício administrativo ou por aquele concedido na esfera judicial.praxe.Em caso de
opção pelo benefício concedido na esfera judicial, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2014
1464/1915