presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da custódia
cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Sem prejuízo de uma análise aprofundada quando do julgamento do mérito do presente writ, por ora entendo não
assistir razão ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 23 de junho de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
00016 HABEAS CORPUS Nº 0013927-86.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013927-1/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
DANILO DIAS TICAMI
AILTON SILVA MOREIRA reu preso
SP302617 DANILO DIAS TICAMI e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
RONALDO SILVA DOS SANTOS
EDUARDO COSTA CALASANS
ALEXANDRE DA SILVA IRINEU
WELLINGTON MOLIQUE ARAUJO
THIAGO DE JESUS SILVA
DARIO RODRIGO DOS SANTOS
00039836620154036109 3 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado Danilo Dias Ticami em favor de AILTON SILVA
MOREIRA contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo Federal da 3.ª Vara de Piracicaba/SP.
De acordo com o impetrante o paciente, juntamente com Thiago de Jesus Silva, Dario Rodrigues dos Santos,
Ronaldo Silva dos Santos, Eduardo Costa Calasans, Wellington Molique Araujo e Alexandre da Silva Irineu,
foram presos em flagrante delito, sob a acusação da prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, todos
do Código Penal, pois se associaram com a finalidade de explodir terminais de autoatendimento da Caixa
Econômica Federal e do Banco do Brasil. À Thiago de Jesus Silva e Dario Rodrigues dos Santos, também foram
imputados os delitos dos arts. 121, §2º, V, c/c art. 14, II do CP e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois, após
abordagem dos policiais federais e durante a fuga, efetuaram disparos com arma de fogo em direção a eles.
Alega, em síntese, a ilegalidade da prisão cautelar, asseverando que não se encontram presentes os requisitos que
ensejam o decreto da prisão cautelar, nem mesmo indícios suficientes de autoria, consubstanciando
constrangimento ilegal e ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana a clausura do
acusado.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como aponta a ilegalidade da
prisão em flagrante e a ausência de fundamentação da decisão que a converteu em preventiva, pois estariam
presentes os requisitos para a imposição das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Pede a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de
soltura, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 23/197.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na
demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
567/1257