00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007075-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007075-0/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MADALENA ROSA RIBEIRO
SP247281 VALMIR DOS SANTOS
00019618420138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP
DESPACHO
Intime-se, uma vez mais, a autora, pessoalmente, e seu causídico, para que tragam aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos
Rogério Rosa Ribeiro e Luiz Fernando Ribeiro, assim como da averbação constante do verso da certidão de óbito.
Dê-se ciência.
São Paulo, 15 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA
Boletim de Acordão Nro 16779/2016
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004466-46.2004.4.03.6121/SP
2004.61.21.004466-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NINO TOLDO
FRANCISCO AMENDOLA NETO
SP124529 SERGIO SALGADO IVAHY BADARO
SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
NELSON BARROS DE CARVALHO
SP139331 LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS e outro(a)
Justica Publica
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. CONDUTA TÍPICA. MODALIDADE CULPOSA AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A competência da Justiça Federal já havia sido confirmada no julgamento do habeas corpus nº 2005.03.00.082609-8, de relatoria do
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo.
2. O juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público Federal em alegações finais, razão pela qual não há que se falar em
violação ao sistema acusatório.
3. Não houve na sentença violação à regra da correlação entre acusação e sentença, tendo em vista que os réus foram denunciados pela
prática do delito previsto no art. 312, caput, segunda parte (peculato desvio) - com a descrição de conduta que se amolda a esse tipo - e
foram também condenados por infração a esse crime, com a fundamentação correspondente.
4. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de entrega dos veículos, bem como pelo auto de depósito do dinheiro.
5. Não há óbice à entrega de bens pela autoridade policial, desde que não exista dúvida em relação ao legítimo proprietário da coisa
apreendida, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
6. O peculato-desvio se consuma no momento em que o agente confere ao bem, que estava sob a sua guarda, destinação diversa daquela
previamente determinada. Restou comprovado que os bens não poderiam ter sido devolvidos, pois havia fortes indícios de que estavam
ligados à prática delituosa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
608/627