LANGUAGE SERVIÇOS LTDA ME, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo
Delegado da Receita Federal em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a impetrante, que recolheu indevidamente e a maior o
Simples Nacional, no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, no valor de R$ 27.946,19,Afirma, ainda, que em 18/10/2011,
apresentou pedido de restituição dos valores, que geraram diversos Per/Dcomps.Alega que os pedidos não foram analisados até a data
do ajuizamento da ação.Sustenta ter direito à apreciação dos pedidos de restituição apresentados, em face do disposto na Lei nº
11.457/07, que estabelece o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa.Pede a concessão da liminar para que a
autoridade impetrada analise e julgue os pedidos de restiutição no prazo máximo de 30 dias.É o relatório. Passo a decidir.Para a
concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.Da análise
dos autos, verifico que os pedidos de restituição, apresentados pela impetrante, referem-se a créditos tributários, já que se trata de valor
pago a título do Simples Nacional.E, por se tratar de processo administrativo tributário, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº
11.457/07, inclusive aos processos iniciados antes da entrada em vigor da referida lei.Tal questão já foi analisada pelo Colendo STJ, em
sede de recurso representativo de controvérsia. Confira-se:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in
verbis:a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e
da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009;
MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe
07/11/2008; REsp 690.819/RS,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O
processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a
aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e
decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara
fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º,
2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)I - o
primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II
- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas. 2 Para os efeitos do disposto no 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de
sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.5. A Lei n. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:Art. 24. É
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal,
há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para
conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(RESP nº
1138206, 1ª Seção do STJ, j. em 09/08/10, DJ de 01/09/10, Relator: LUIX FUX - grifei)Compartilhando do entendimento acima
esposado, entendo que, ao caso em questão, se aplicam as disposições da Lei nº 11.457/07.Assim, deve ser observado o artigo 24 da
Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão, nos seguintes termos:Art. 24. É
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Ora, de acordo com os documentos juntados aos autos, os pedidos de
restituição, indicados às fls. 03, foram apresentados em 18/10/2011 (fls. 16/64), ou seja, há mais de 360 dias, tendo se esgotado o prazo
para a manifestação da autoridade impetrada.Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.O periculum in mora também está
presente, eis que a demora na apreciação dos pedidos de ressarcimento priva a impetrante de valores aos quais entende ter direito.Diante
do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua os processos administrativos indicados às fls.
03, no prazo de 30 dias.Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu
procurador judicial.Publique-se.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.São
Paulo, 12 de agosto de 2016SILVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2016
168/427