6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários
advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma
motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão;
sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. Verifica-se a existência de dois critérios
para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude
da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença
absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a
prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 3. Contudo, o juízo
acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e
categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios,
fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a
decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em
relação ao exame do mérito. 4. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento
processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do
recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não, a questão nele discutida, pressuposto lógico da decisão de
mérito. 5. No caso, conquanto a questão da produção de provas seja antecedente lógico da solução do mérito da lide, é certo
que, pelas peculiaridades da situação fática e processual dos autos, não se revela nenhuma utilidade nem justo interesse no
julgamento do agravo de instrumento, que perdeu, assim, o seu objeto. 6. Recurso especial não provido. ..EMEN:
(RESP 201102019404, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2014 ..DTPB:.)
Desse modo, tendo em vista que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0004793-59.2015.4.03.6103 absorveu o pedido
do presente agravo de instrumento, e considerando-se que tal pronunciamento desafia o recurso de apelação, no qual o mérito do agravo
de instrumento poderá ser reiterado, eventuais impugnações deverão ser aduzidas na via própria.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do
Novo Código de Processo Civil e no artigo 33, XII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após as formalidades cabíveis, baixem os autos ao Juízo de origem para oportuno arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026767-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026767-4/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
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NIPTON PARTICIPACOES LTDA
QUINCE PARTICIPACOES LTDA
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SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2017
59/249