DECISÃO
Vistos.
Consoante se constata da mensagem eletrônica encaminhada pelo juízo a quo, o feito principal a que se refere o presente recurso foi
julgado em primeira instância. Eis o dispositivo da sentença:
"(...).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil".
Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu
objeto.
Nesse sentido o seguinte aresto:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO
DO AGRAVO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a
antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo legal improvido."
(TRF-3ª Região, AI 0028737-42.2010.4.03.000, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2012, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Após as formalidades cabíveis, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo, para oportuno apensamento.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028973-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028973-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
NEGMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SP129279 ENOS DA SILVA ALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
2007.61.82.049918-0 1F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Negma Administradora e Corretora de Seguros Ltda, objetivando a concessão de
efeito suspensivo "ativo", nos termos do artigo 527, inciso III e artigo 558, do CPC/1973, a fim de que seja reformada a r. decisão ora
agravada para seja reconhecida a extinção do crédito tributário da COFINS por força do pagamento realizado nos termos do artigo 39,
da Lei nº. 12.865/13, extinguindo-se a Execução Fiscal com base nos artigos 156, inciso I, do CTN c/c o artigo 794, inciso I, do
CPC/1973, devendo esta decisão preliminar ser confirmada em julgamento posterior.
Alega a agravante, em síntese, que: (1) as corretoras de seguro estão abrangidas no conceito de "sociedades corretoras" do rol do
artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, e, portanto, faria jus ao benefício fiscal conferido às instituições financeiras e equiparadas conforme
Lei nº. 12.973/14, que alterou a redação do artigo 39, da Lei nº.12.865/13.
DECIDO.
O presente recurso foi distribuído anteriormente à entrada em vigor do CPC de 2015 e, por tal razão, será apreciado sob a égide do
CPC de 1973.
Nos termos do artigo 558 do CPC/73, para a concessão de tutela recursal, tal como autoriza o artigo 527, inciso III, do mesmo Diploma
Legal, é necessário que, sendo relevante a fundamentação da agravante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar em lesão
grave e de difícil reparação.
Neste juízo de cognição sumária, não verifico plausibilidade de direito nas alegações do agravante a justificar o deferimento do efeito
suspensivo.
Impõe-se atentar que resta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede de embargos de divergência
quanto em julgado submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.092/SC e 1.400.287/RS), no sentido de que as empresas
corretoras de seguro não estão abrangidas pelo rol do artigo 22, §1º da Lei 8.212/1991, a saber:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2017
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