CIVIL - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MENSAL DAS PARCELAS PELO IPC A PARTIR DE
JULHO DE 1994 - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - PLANO REAL - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO APLICAÇÃO DO CDC - REDUÇÃO DO PLANO MENSAL DO SEGURO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o
contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas,
cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c",
da Lei 4380/64.
10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos
mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
(...)
(TRF3, AC 00505420719984036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 882073, QUINTA TURMA, JUIZ CONVOCADO HELIO
NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/01/2009)
CIVIL. SFH. PRESTAÇÕES. PES/CP. CES - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 8.692/93. REAJUSTES
CONTRATUAIS. PLANOS ECONÔMICOS. CDC. NORMAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. AMORTIZAÇÃO. LEI Nº 4.380/64.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
(...)
Diversamente do que em geral acontece nos contratos de mútuo, os regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação encontram
previsão legal de amortização mensal da dívida, como se dessume do art. 6º, "c", da Lei n. 4.380/1964. Dessa disposição decorre
para as instituições operadoras dos recursos do SFH a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da
SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas, tendo em vista que,
por esse sistema de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de um outro, referente à própria
amortização. Os três sistemas importam juros compostos, que todavia encontram previsão contratual e legal, sem qualquer
violação a norma constitucional. A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, como no caso, tendo sido fixada a
taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada
ano.
(...)
Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
(TRF3, AC 00050589020034036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1570053, QUINTA TURMA, JUIZ CONVOCADO PAULO
PUPO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012)
No caso em tela, a parte Ré limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. A aplicação de juros
moratórios e correção monetária não retira a liquidez do título, tendo em vista a sua previsão contratual. Ademais, a Ré não logrou
demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições
fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas,
não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em
dobro, não assistindo razão à embargante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte Ré, na forma da fundamentação acima.
P.I.
São Paulo, 26 de maio de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002517-09.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: FIS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
ATO OR D IN ATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2017
212/1593