Tendo em vista a retificação da autuação dos autos em epígrafe e a impossibilidade de inclusão das advogadas da parte agravada no
cabeçalho do documento ID: 640135, procedo à sua intimação quanto aos termos da decisão ora reproduzida:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de deferimento parcial de liminar em mandado de segurança
objetivando exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias e contribuições devidas as entidades terceiras de verbas
que se sustenta de caráter indenizatório, matéria que não enseja a hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
São Paulo, 23 de maio de 2017.
Assinado eletronicamente por: OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
17052418111979300000000624594
http://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 640135
São Paulo, 29 de maio de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003806-40.2017.4.03.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2017
213/1593