São Paulo, 3 de agosto de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007835-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: FELICIO SADALLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901, MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI - SP2500900A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
ATO OR D IN ATÓR IO
Aberta vista à parte contrária para manifestação acerca do recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 4 de agosto de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004918-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
AGRAVADO: BLITZEM SEGURANCA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS1669400A
ATO OR D IN ATÓR IO
Aberta vista à parte contrária para manifestação acerca do recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 4 de agosto de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011831-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MAPED DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
D E C I S ÃO
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo R. Juízo a quo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, deferiu a
liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS do impetrante, devendo a autoridade se abster de
praticar atos de cobrança de multas e quaisquer sanções sobre os referidos valores (ID Num. 1677260 do MS 5003026-36.2017.4.03.6100)
Alega a União, em síntese, que a decisão do Pretório Excelso no RE 574.706, além de encontrar-se pendente de publicação e não ser possível inferir com segurança toda a sua extensão e alcance, será ainda objeto de nova
apreciação quanto à modulação de seus efeitos, a ser oportunamente postulada pela Fazenda Nacional tendo em vista as graves consequências que podem advir da sua aplicação com eficácia ex tunc para as finanças
públicas; que não demonstrou a impetrante que o ICMS fez parte da base de cálculo dessas contribuições, limitando-se a arguir a ilegitimidade de tal incidência; que, após a edição da Lei 12.973/2014, a qual alterou a
redação dos arts. 1º e seus respectivos §§1º das Leis 10.637/02 e 10.833/02 e didaticamente explicitou a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, dúvida não pode haver acerca da legitimidade
dessa inclusão.
Passo a decidir com fulcro no art. 932 e inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, III a V do CPC/2015, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com
recursos desse jaez.
O Tribunal Pleno do STF, quando do julgamento do RE 574.706, em 15/3/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”
(Tema 69). Passo, então, a adotar tal entendimento, diante do seu caráter vinculante, em conformidade com os arts. 1039 e 1040, inc. III, do CPC/2015.
A decisão ora agravada deferiu a tutela antecipada para excluir o valor do ICMS das bases de cálculo das referidas contribuições vincendas, bem como suspender a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Assim,
embora a questão ainda esteja pendente de eventual modulação dos seus efeitos pela Corte Suprema, não há necessidade, no caso deste recurso, de aguardar-se o trânsito em julgado do referido RE.
A Lei n. 12.943/2014 não modificou o conceito de base de cálculo do PIS e da Cofins, possibilitando a plena aplicação do precedente acima. No mesmo sentido: AMS 00206482420144036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016; e AI n. 5004699-31.2017.4.03.0000, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - TERCEIRA TURMA, j.
19/7/2017.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 932 e inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2017
268/562