Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Com efeito, a agravante limita-se a alegar genericamente que poderá ter se suportar a cobrança das contribuições
sabidamente indevidas, em prejuízo da sua operação e objetivos sociais, tendo que se submeter após, ao demorado procedimento do
solve et repete, sem esclarecer, contudo, qual seria, de fato, o risco de dano iminente a justificar a concessão de antecipação da tutela
recursal.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a
jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,
sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do
CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal – perigo de dano – já é suficiente para seu
indeferimento, sendo desnecessário, nesse momento, a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Após, vista à parte agravada para apresentação de contraminuta.
Por fim, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013204-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BONITO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO - MS11678-A
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por MUNICÍPIO DE
BONITO, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, auxílio doença e acidente nos primeiros quinze dias, auxílio natalidade e auxílio funeral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
95/1630