MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003541-71.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANHUMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANHUMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo
da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
bem como o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à
impetração, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente atualizados pela taxa
SELIC e observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e está sujeita ao recolhimento do PIS, da COFINS e do ISS, dentre outros
tributos. Assim, aduz em favor de seu pleito que o valor do ISS não está incluído no conceito de faturamento ou receita, tal como previsto
no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, motivo pelo qual não integra a base de cálculo das mencionadas contribuições.
Noticia, ademais, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, entendimento que deve ser aplicado também em relação ao ISS.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas pela impetrante.
Houve o deferimento da medida liminar.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito, que já havia sido previamente autorizado por este Juízo.
Prestou informações o senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, esclarecendo que é
competente para as atividades relacionadas à cobrança e controle da arrecadação, porém a autoridade competente para efetuar eventual
lançamento é o Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo. No mérito, defendeu a
inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Pugnou, assim, pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
Este é o resumo do essencial.
DECIDO.
II – Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca provimento judicial no sentido de afastar a inclusão do
valor do ISS para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nas leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e
12.973/14.
De início, entendo suficiente a presença do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo no polo
passivo, porquanto é o responsável pelas atividades relacionadas à cobrança e controle da arrecadação. Outrossim, eventual comunicação
de decisão judicial poderá ser feita internamente entre as diversas autoridades que compõem a Receita Federal do Brasil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se,
especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não do valor do ISS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2017
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