Compulsando os autos, verifico que a data dos cálculos do valor devido à parte autora constou de forma equivocada no dispositivo do julgado.
Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, CORRIJO, de ofício, o
erro material constante da parte dispositiva da sentença de 28/06/2017, nos seguintes termos:
Onde se lê:
“Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 5.953,71, atualizada até maio/2017.”.
Leia-se:
“Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 5.953,71, atualizada até junho/2017.”.
No mais mantenho, na íntegra, os termos da sentença proferida.
Ao setor de expedição de RPV/Precatórios para a elaboração dos ofícios requisitórios.
Intime-se. Cumpra-se.
0039828-97.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301211053
AUTOR: ERCIANE MIRANDA MELO BATISTA (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o comunicado médico juntado, redesigno a perícia em ortopedia para o dia 10/01/2018, às 12hs, aos cuidados do perito médico
Dr. Mauro Mengar, na Av. Paulista, 1345 - 1º Subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, §2÷, da Lei n÷ 10.259/2001 e no disposto no art. 6÷, da Portaria n÷ 7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?
a Federal da 3× Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0020603-91.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301203101
AUTOR: FABIO BISPO DA COSTA (SP257340 - DEJAIR DE ASSIS SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
No caso em tela, a parte sustenta, sem qualquer detalhe, que foram sacados indevidamente valores de sua conta totalizando R$ 23.542,34.
Não discrimina quais valores foram por eles sacados e quais são os valores “supostamente” sacados de forma fraudulenta. Assim, em razão
do lapso temporal transcorrido entre o primeiro e o último saque supostamente fraudulento, e tendo em vista os valores extremamente baixos
de alguns dos saques, e ainda, tendo em vista a completa impossibilidade da parte autora não ter efetuado nem um único saque num período
tão longo, discrimine, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, quais valores foram sacados pela parte autora e quais foram objeto de
fraude, esclarecendo, ainda, se em nenhum momento nestes meses todos, acessou seu extrato bancário.
0062199-26.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301210636
AUTOR: ARISMAR RODRIGUES CABRAL (SP278987 - PAULO EDUARDO NUNES E SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma:
1) Caso o benefício ainda não tenha sido revisto/implantado ou na hipótese de cumprimento, porém, em desconformidade com a coisa julgada,
OFICIE-SE para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, sem gerar valores administrativos para pagamento do chamado complemento
positivo, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizada a
expedição de ofícios de reiteração, caso necessário.
Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB,
Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em
atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Após, aguarde-se eventual
manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução 458/2017:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria
correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
392/1707