0007282-88.2009.403.6100 (2009.61.00.007282-9) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1877 - HAROLDO DE OLIVEIRA ALMEIDA) X REINALDO SANTANA
ALCANTARA(SP154406 - SILVIO PANSARELLA) X GESSIEL APARECIDO MARQUES(SP154406 - SILVIO
PANSARELLA) X MIRIAN BORELLI MARQUES(SP154406 - SILVIO PANSARELLA) X REINALDO SANTANA
ALCANTARA X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Vistos em sentença.Fls. 455/469: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INMETRO em face dos
cálculos elaborados por REINALDO SANTANA ALCANTARA, por excesso de execução. Alega a Impugnante que o valor obtido
pela Exequente (conforme cálculos de fls. 442/452 no importe de R$ 7.220,46 (sete mil duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos)
de verba sucumbencial e de R$ 106.688,42 de verba indenizatória, atualizado para outubro de 2016, está em desacordo com o título
executivo, apontando como devido, para abril de 2017, somente a condenação em honorários advocatícios valor de R$ 5.607,58 (cinco
mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) e de custas no valor de R$ 372,06 (trezentos e setenta e dois reais e seis
centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou como devido para julho de 2017 o valor de R$ 7.607,14 (sete mil
seiscentos e sete reais e catorze centavos), conforme cálculos de fls. 472/475.Intimadas as partes sobre os cálculos, ambas com eles
concordaram (fls. 480 e 483/484). Vieram os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e DECIDO.Inicialmente, observo que, nos
termos da decisão do acórdão transitado em julgado (fls. 352/354), o INMETRO foi condenado somente ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao reembolso das custas e despesas processuais. Assim, diante da
concordância das partes e partindo da premissa de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial utilizam corretamente os critérios
de correção, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial, em caso de incorreções nos cálculos que apuraram o valor
incontroverso, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pelo contador judicial, pois, em virtude da função em que está investido,
merecem a presunção juris tantum de exatidão, mormente quando efetuados com observância da res judicata (TRF1, AC
2006.38.00.026852-0, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data 15/01/2016 - grifei), reputo
que o valor apresentado pelo Contador Judicial é representativo decisão exequenda e o HOMOLOGO, devendo, nesses termos,
prosseguir o cumprimento de sentença. Diante do exposto, JULGO procedente a Impugnação da Executada, nos termos do artigo 535,
inciso IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO o prosseguimento da execução, com base no valor apurado pela Contadoria
Judicial, qual seja, o de R$ (sete mil seiscentos e sete reais e catorze centavos), para julho de 2017, devendo este montante ser atualizado
até o efetivo pagamento. Custas ex lege. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que o pedido de pagamento do valor
atualizado da causa ocorreu por mero equívoco, pois o acórdão de fls. 352/354 reformou a sentença que previa tal condenação, condeno
o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como
devido pelas verbas sucumbenciais e o valor aqui fixado (qual seja, R$ 7.877,41 - R$ 6.910,13, em outubro de 2016), nos termos do
artigo 85, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do
Conselho da Justiça Federal.Certificado o trânsito em julgado, requeira a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito,
sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.
0021310-56.2012.403.6100 - PAULO FERREIRA DA SILVA(SP278626 - ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI E
SP157133 - RAUL DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL X PAULO FERREIRA DA SILVA X FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação do crédito pelo pagamento dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nºs
20160000017, 20160000057 e 20160000016 (fls. 189, 190 e 194), JULGO extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
0000012-32.2017.403.6100 - MOPP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP342361A GILBERTO DE MIRANDA AQUINO) X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Considerando que a Requerente, apesar pessoalmente intimada (fl.145), deixou de dar cumprimento ao despacho de
fl. 62 - conforme certidão de fl. 141 -, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte contrária. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. P.R.I.
26ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013757-91.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
454/782