débitos tributários existentes em seu nome, conforme autoriza a Lei 10.833/2003.
3. Nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a restituição pela via administrativa, optou a autora pelo imediato
ajuizamento da presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias ordinárias.
4. Considerando a ausência do prévio requerimento administrativo, na forma prevista para a restituição dos valores em questão, e não se
verificando qualquer pretensão resistida por parte da União Federal, deve ser declarada a carência de ação em razão da falta de interesse
processual da autora.
5. Apelação provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o reexame
necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal para extinguir o processo, sem resolução do mérito nos termos do
art. 485, VI, do CPC restando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 04 de outubro de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00016 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019170-88.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.019170-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
FIRBIMATIC DO BRASIL LTDA
SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LIMINAR. CONCESSÃO.
SENTENÇA. SEGURANÇA CONHECIDA, EM PARTE.
1. Firbimatic do Brasil Ltda impetrou o presente mandamus . objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, ao argumento de
que os débitos impeditivos da expedição do documento pretendido já haviam sido devidamente pagos.
2. Deferida liminar para determinar à apreciação, pela autoridade impetrada, das alegações e documentos apresentados pela impetrante,
sobrevieram informações dando conta da inexistência de óbices à expedição da certidão pleiteada.
3. Tendo havido a regularização da situação cadastral da impetrante, com a baixa dos débitos fiscais que impediam a expedição da
certidão de regularidade fiscal pleiteada, após a concessão da liminar, de rigor a manutenção da sentença vergastada que concedeu, em
parte, a segurança pleiteada.
4. Ao contrário do quanto apregoado pela apelante, não há que se falar, na espécie, em perda do objeto e em extinção do feito, sem
apreciação do mérito.
5. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo alegado pela impetrante há de ser aquilatado no momento da impetração,
sendo certo que, naquela oportunidade, os débitos que obstavam a expedição da certidão de regularidade fiscal ainda encontravam-se
pendentes, motivo pelo qual é possível excogitar que a situação dos mesmos somente foi regularizada após a concessão da liminar nestes
autos.
6. A alteração da situação fática, após a concessão da liminar, não autoriza a extinção do writ, sem apreciação do mérito, por alegada
perda de interesse de agir, tal como equivocadamente externado pela apelante.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de outubro de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
804/2317