00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032080-56.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032080-8/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
MICROSERVICE MICROFILMAGENS E PRODUCOES TECNICAS LTDA
SP207830 GLAUCIA GODEGHESE
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SAO PAULO SP
98.00.41161-5 4 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. CACEX. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
1. Ainda que a correção monetária, nas repetições de indébito tributário, no âmbito deste judiciário federal, seja matéria consabidamente
regrada pelo E. Conselho da Justiça Federal, constante no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Tabela de Correção Monetária - Capítulo 4, item 4.4.1 -, aprovado pela Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, não é demais aclarar o
ponto assinalado, no sentido de esclarecer que o período ora atacado, compreendido entre março/1989 e fevereiro/1990, tem como
indexador o BTN - Bônus do Tesouro Nacional.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão apontada, todavia sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de outubro de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-87.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.008071-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
UNIONCORP CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SP129279 ENOS DA SILVA ALVES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
OS MESMOS
00080718720094036100 14 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS
POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%)
PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou
entendimento que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as 'sociedades corretoras de valores mobiliários'
(regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados' (representantes das
seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017 805/2317