Pois bem. Em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, segundo o qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, a r. decisão agravada apreciou o pedido de suspensão do feito executivo, deduzido na exceção de préexecutividade oposta pela ora agravante.
Não há, na exceção de pré-executividade (ID 2047962 e ID 2047964), uma só palavra a respeito da eventual prescrição do crédito em cobro, lastreando-se o pedido no argumento de que a repercussão geral reconhecida no RE 566.622 suspenderia a
execução fiscal.
No entanto, nas razões recursais ora apresentadas, a agravante inova o pedido ao alegar que o parcelamento dos créditos não importaria renúncia à prescrição, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o
pronunciamento judicial ora impugnado.
Por tais motivos, o recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FGTS - AGRAVO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . Não Se Conhece de Recurso Cujas razões são
dissociadas da Decisão Impugnada. 2 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 274853/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 12.03.2001 p. 121)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017284-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MOVELAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LIMITADA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936, GILSON JOSE RASADOR - SP129811
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos
apresentados pela parte exequente e determinou a expedição das requisições de pagamento complementar
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não haveria saldo em favor da parte exequente, referente à parcela incontroversa.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico haver demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, embora a agravante tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela exequente, afirma que não haveria saldo em favor da autora, por força de pagamentos realizados anteriormente, no montante de R$ 61.441,52 (ID
3609920, fl. 534).
Desse modo, por cautela, entendo que o demonstrativo apresentado pela agravante (fl. 534) deve ser submetido à Contadoria Judicial, a fim de que seja esclarecida a questão da existência ou não de saldo em favor da credora.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a remessa dos autos originários à Contadoria Judicial, a fim a fim de que seja esclarecida a questão da existência ou não de saldo em favor da credora.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5018104-70.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE
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D ES PACHO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
148/733