Tempestivas, conheço das apelações, recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Int.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001634-95.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: KATUN BRASIL COMERCIO DE SUPRIMENTOS PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DA SILVA LEITE - SP320721, RENATO ALEXANDRE BORGHI - SP104953
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
D ES PACHO
Vistos.
Tempestiva, conheço da apelação, recebendo-a somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Int.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5002778-28.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BERSA PRODUTOS GRAFICOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR RICARDO RATC - SP256828, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746
D ES PACHO
Vistos.
Tempestiva, conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1012, caput, CPC).
Int.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014268-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: PHILIP CINTRA SHELLARD
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para suspender a cobrança da taxa de ocupação majorada, bem
como das parcelas retroativas, referentes ao imóvel objeto do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 6475.0100779-79.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória; a dispensa de notificação do ocupante para que se manifeste acerca da atualização da taxa de ocupação; a aplicabilidade da
excludente de limitação da taxa de ocupação a 10,54%; bem como a possibilidade de cobrança retroativa.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, a agravante limita-se a afirmar que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, sem esclarecer, contudo quais seriam os prejuízos imediatos que autorizariam a concessão de efeito suspensivo a
recurso que não o tem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
149/733