EMBARGANTE
ADVOGADO
: RFP IMP/ EXP/ E COM/ DO VESTUARIO LTDA
: SP240715 CAROLINA CARLA SANTA MARIA e outro(a)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, corrigindo as distorções que possam comprometer sua utilidade (caráter
integrativo-retificador do pronunciamento judicial).
2. A decisão recorrida - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão deduzida no recurso de
apelação - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o
fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado.
3. A insurgência da embargante não se afina com o conceito de erro material, o qual envolve tão somente hipóteses de equívocos na
grafia, no lançamento de dados ou qualquer incompatibilidade que não pressuponha a reavaliação de critérios adotados na decisão.
4. Não é possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das
hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00015 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017626-81.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.017626-9/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
SVM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
SP208408 LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00176268120064036182 1F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - ILIQUIDEZ DA CDA - VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que tange à declaração de nulidade da CDA e extinção do processo executivo, a r. sentença não merece reparos. No caso em tela,
a execução foi julgada extinta, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC/73, em virtude da iliquidez da CDA, que englobava valores
em relação aos quais existia decisão judicial obstando a cobrança.
2. O Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia pois a sucumbência decorreu de
sentença prolatada na vigência do antigo codex.
3. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade." (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito
do art. 543-C, do CPC).
4. O valor da verba honorária não pode ser inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Precedentes jurisprudenciais
do STJ e desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios majorados para advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 4º
do art. 20 do CPC/73.
6. Reexame necessário improvido. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018 339/1325