relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089746-10.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.089746-6/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
INTRAG PART ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
SP198040A SANDRO PISSINI ESPINDOLA
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
2004.61.82.044923-0 6F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO de instrumento. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II DO CTN. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Dispõe o art. 151, IV do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito
do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- A decisão de fls. 298/299 reconheceu a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 151, II do CTN vez que efetuados depósitos judiciais
do valor discutido nos autos da cautelar n. 2005.03.00.063204-8.
- No que tange à alegação de insuficiência dos valores depositados, o acervo probatório apresentado nos autos não comprova a
irregularidade indicada pela agravante, devendo tal circunstância ser dirimida na ação principal, porquanto o agravo de instrumento não
comporta a produção de provas, tratando-se de via estreita de cognição.
- Ainda que exista divergência de valores, deve ser oportunizada ao agravado a complementação do depósito, para somente então
determinar-se qualquer providência tendente à cobrança dos valores. Outrossim, existindo saldo devedor, a execução fiscal prosseguirá,
de modo que não se verifica qualquer risco à pretensão creditória da agravante.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021084-67.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.021084-8/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PALOMA AUTO POSTO LTDA
SP081768 PAULO SERGIO SANTO ANDRE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00.00.00010-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. LUCRO ESTIMADO. LEI Nº 8.541/92. BASE DE
CÁLCULO MENSAL. MARGEM BRUTA DE REMUNERAÇÃO PARA A REVENDA DE COMBUSTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTES DO TÉRMINO DO ANO BASE. APLICAÇÃO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018
340/1325