Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012218-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu
liminar, para afastar a compensação de ofício com créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
A União, ora agravante, afirma a regularidade da compensação de ofício, nos termos do artigo 73, parágrafo
único, da Lei Federal nº. 9.430/96.
Requer, ao final, atribuição de efeito suspensivo.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, §
1º, da Lei Federal nº. 12.016/09.
A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis.
No caso concreto, não existe simetria entre os títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 497/1277