O crédito do contribuinte está reconhecido. É líquido, certo e exigível na sua totalidade, neste momento
processual.
O crédito da fazenda não é exigível, na sua inteireza, na presente fase processual.
A nova redação da Lei Federal nº. 9.430/96, com a modificação promovida pela Lei Federal nº. 12.844/13,
deve ser interpretada de modo harmônico com o Código Tributário Nacional. Se a Fazenda concede o parcelamento, com
ou sem garantia, a compensação será inviável. Há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006282-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento,
nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A agravante, ora embargante (ID 47602275), aponta omissão na análise da liberação imediata do crédito.
Argumenta que não se trata de ação de cobrança.
Petição da embargante informando que o parcelamento foi liquidado (ID 48685532).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 498/1277